6.ª As obrigações das séries emitidas pela presente obrigação geral serão obrigatoriamente amortizadas por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto a última, se necessário for para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 1 de Janeiro de 1978;

7.ª 0 reembolso das obrigações a amortizar em 1 de Janeiro dos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983 será feito, respectivamente, por 102%, 104%, 106%, 108%, 110 % e 112 % do seu valor nominal;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de, 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Tesouro, Artur Luís Alves Conde. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António

Henrique de Sousa Noronha. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Adolfo Henrique de Lemos Miller. 1

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1975.)

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5% de 1975- Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 5 milhões de contos.

Tem sido orientação estabelecida a utilização dos recursos do sistema financeiro nacional, em conjugação com a mobilização da poupança privada, para o financiamento do investimento público que deverá continuar a ser incrementado,

Assim, é autorizada pelo presente diploma a emissão de um empréstimo do valor nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2% de 1975- Plano de Investimentos Públicos», até à importância total nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Art. 2.º - 1. 0 empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500 000 contos cada uma.

2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito do Estado a colocação total do empréstimo.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 1 000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 4.º 0 juro das obrigações será de 7 1/2 % ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro.

Art. 5.º As obrigações de cada série serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936,