e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas
de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiveram lugar.
3. 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -- Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5 % de 1975 - Plano de Investimentos Públicos», na importância de 5 milhões de contos.
Em execução do Decreto-Lei n.º 470/75, de 29 de Agosto, declaro eu, Amândio Dias
Camelo, Subsecretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de, 5 milhões de contos, representada por 5 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$, cada uma, Correspondentes às dez séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 %, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 7 1/2 %, nas condições seguintes:
1.ª A representação. do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 100OS cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;
2.ª A Junta do Crédito Público procederá imediatamente à elaboração de certificados de dívida inscrita provisórios, mas os mesmos só se consideram em circulação a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes à sua tomada;
3.ª 0 vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano;
4.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Setembro de 1975, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos títulos ou certificados se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2.ª da presente obrigação geral;
5.ª As obrigações das dez séries deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a prim eira amortização ter lugar em 15 de Setembro de 1980;
6.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações;