7.ª 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Em firmeza do que eu, Amândio Dias Camelo, Subsecretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de, conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 1 de Setembro de 1975.)

Considera abolidas a partir de 1 de Janeiro de 1976 as isenções referidas nas tabelas anexas ao Decreto n.º 29 708, de 19 de Junho de 1939 (isenção de porte na correspondência postal oficial).

0 correio isento de franquia que circula no País é de, enorme volume e o valor previsto destas isenções ultrapassa anualmente a centena de milhares de contos.

Este regime cria um problema artificial de custos e não se coaduna com a situação altamente deficitária da exploração postal, que terá de ser compensada por subsídio governamental.

Assim, urge aplicar, em toda a sua extensão, o princípio, consagrado na base v da Lei n.º 1959, de 3 de Agosto de 1937, de que «os serviços prestados pela Administração-Geral dos CTT são pagos por quem os utilizar, conforme as tabelas de, portes, taxas e tarifas aprovadas por decretos referendados pelos Ministros das Finanças e das Comunicações».

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do penúltimo parágrafo da referida base v, o, seguinte:

Consideram-se abolidas a partir de 1 de, Janeiro de 1976 as isenções referidas nas tabelas anexas ao Decreto n.º 29 708, de 19 de Junho de 1939.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 7 de Outubro de 1975. 0 Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. -0 Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975 - Apoio aos retornados», até à importância de 2 milhões de contos.

Tem o Estado Português consciência de que lhe incumbe velar pela situação que se depara a um grande número de portugueses deslocados das ex-colónias em circunstâncias que terão de considerar-se especiais, o que exige, para lá do acolhimento desses retornados, a busca de condições que permitam a sua rápida integração na nova sociedade portuguesa.

Dado o volumoso encargo que, em curto espaço de tempo, implicam as acções a levar a cabo com os referidos fins, não se mostra possível financiá-lo exclusivamente ou mesmo fundamentalmente por recurso às receitas correntes do Estado. Haverá, por isso, que cobrir essa despesa essencialmente por via da emissão de dívida pública. Neste sentido, regula-se no presente diploma o lançamento de um empréstimo de 2 milhões de contos, na sequência de decreto-lei de carácter orçamental recentemente publicado para o efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações. do Tesouro, 7 1/2 %, 1975 - Apoio aos retornados», até à importância total nominal de 2 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de planos de apoio aos desalojados das colónias e sua integração na nova sociedade portuguesa.