Art. 2.º - 1. 0 empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500 000 contos cada uma.

2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito do Estado a colocação total do empréstimo.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 1 000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 4.º 0 juro das obrigações será de 7 1/2 % ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro.

Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, garantias e isenções consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões, e doações.

Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo de dois anos.

2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3. 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Francisco Salgado Zenha.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5 % de 1975. 2.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 5 milhões de contos.

Prosseguindo na orientação que tem sido seguida de fazer participar o sistema financeiro nacional no desenvolvimento dos investimentos públicos, regula-se pelo presente diploma nova emissão de dívida pública para ocorrer a encargos do ano económico em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975, 2.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância total nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.