a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes à tomada dos títulos neles invertidos;

3.ª 0 vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano:

4.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Março de 1976, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos títulos ou certificados se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2.ª da presente obrigação geral;

5.ª As obrigações das quatro séries deste- empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1981;

6.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.11 do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações;

7.ª 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 0/0.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e, selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 25 de Outubro de 1975. -0 Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinho.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2% de 1975, 2.ª emissão- Plano de Investimentos Públicos», na importância de 5 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.º 595/75, de 27 de Outubro, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5 milhões de contos, representada por 5 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes às dez séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975, 2.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 7 1/2 %, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de, cupão de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 10005 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá imediatamente à elaboração de certificados de dívida inscrita provisórios, mas os mesmos só se consideram em circulação a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes à tomada dos títulos neles invertidos;

3.ª 0 vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano;

4.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Março de 1976, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos títulos ou certificados se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2.ª da presente obrigação geral;

5.ª As obrigações das dez séries deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidade s iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1981;

6. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações;