7.ª 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4%.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 27 de Outubro de 1975.-0 Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinho.

Permite ao Ministro das Finanças autorizar que o Banco de Portugal adquira à Caixa Nacional de Pensões certificados de dívida pública emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949.

Tendo em vista facilitar uma mais eficiente mobilização de valores activos pertencentes à Caixa Nacional de Pensões, entendeu-se conveniente possibilitar a transmissão para o Banco Central de alguns desses valores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 10, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º 0 Ministro das Finanças poderá autorizar, por simples despacho, que o Banco de Portugal adquira à Caixa Nacional de Pensões certificados de dívida pública emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975, 3.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 1 milhão de contos.

Continuando a linha orientadora de fazer participar o sistema financeiro nacional no desenvolvimento dos investimentos públicos, vem o presente diploma regular a emissão de um novo empréstimo interno, amortizável, de 1 milhão de contos, ao juro anual de 7 1/2 %.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975, 3.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância total de 1 milhão de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Art. 2.º 1. 0 empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500 000 contos cada uma.

2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral correspondente às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito a sua colocação ou proceder à venda directa a instituições legalmente obrigadas a fazer investimentos em títulos de dívida pública.