Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações.

Art. 4.º O juro das obrigações será de 7 1/2 % ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1976.

Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vog ais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3. 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 73/4%

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo- Francisco Salgado Zenha.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 19 milhões de contos, à taxa de 7 1/2 % ao ano.

Previa o orçamento para 1975 um desequilíbrio entre as despesas e as receitas de, aproximadamente, 15 milhões de contos, situação esta que se seguia à verificação de um deficit de 11 milhões de contos em 1974.

Acontece, porém, que, em consequência de, encargos, não orçamentados, nomeadamente aumentos de vencimentos decididos por Governos anteriores, e que se repercutirão lios anos futuros, o deficit estimado de execução orçamental será superior a 30 milhões de contos.

Deverá ainda assinalar-se que a estrutura monetário-financeira do País ficará sujeita a uma forte pressão, pois que será chamada a satisfazer, só no último trimestre, necessidades de obtenção de fundos superiores a 25 milhões de contos.

E esta situação é tanto mais de lamentar quanto é certo que, até ao fim de Novembro, das importâncias inscritas para a execução do IV Plano de Fomento, isto é, 15,8 milhões de contos, apenas havia sido utilizada uma verba correspondente a cerca de 50%.

Nest es termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º, 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de uni empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 19 milhões de contos, cujo produto se destina à cobertura do deficit orçamental.

Art. 2.º - 1. 0 empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de, 500 000 contos cada uma.

2. Para a emissão autorizada pelo presente diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a contratar com o Banco de Portugal a colocação do empréstimo.

Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma.

Art. 4.º 0 j uro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1976.