Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a u rgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3. 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Visto o aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Fixa a forma e o prazo para regularizar a posse, por residentes em território nacional, de títulos de dívida externa portuguesa importados ilicitamente.

Foi detectada, através de elementos fornecidos por instituições de crédito, a situação decorrente da existência, na posse de residentes em território nacional, de títulos de dívida externa portuguesa que foram irregularmente importados ou adquiridos, mantendo-se em dossier no estrangeiro por não haverem sido cumpridas as disposições legais respeitantes à importação de valores mobiliários.

Considera-se vantajoso para, a economia nacional permitir a regularização dessa situação, através de um esquema que canalize para o País as divisas correspondentes aos juros e reembolsos pagos em moeda estrangeira aos titulares daqueles valores.

Por forma semelhante se procederá quanto a outros valores mobiliários que se encontram em situações paralelas: títulos de, natureza diferente importados do estrangeiro e títulos importados dos territórios ultramarinos.

Estas medidas, que, como se disse, permitindo a regularização de situações, traduzirão benefícios sensíveis para o me rcado cambial, serão complementadas por duas ordens de providências.

Por um lado, amnistiar-se-ão as infracções respeitantes aos valores irregularmente importados, sob condição de se proceder, num prazo de noventa dias, à sua regularização.

Mas, por outro, agravar-se-á o sistema de sanções existentes, estabelecendo-se a punição da simples detenção e do exercício de direitos inerentes aos títulos ilegalmente importados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de, 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os residentes em território nacional, titulares dos valores referidos no n.º 2 do presente artigo, que, até à data da publicação deste diploma, hajam sido importados do estrangeiro ou de territórios ultramarinos sob administração portuguesa, sem que se tenha dado cumprimento às normas legais que regulamentam a sua importação, pode rão regularizar a respectiva situação desde que o façam pela forma e no prazo indicados nos artigos seguintes.

2. Os valores cuja situação poderá ser regularizada são os seguintes: Acções e obrigações emitidas por empresas privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Fundos públicos nacionais e estrangeiros e títulos aos mesmos equiparados, con-