siderando-se como tais os referidos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro;

Art. 2.º - 1. Os titulares de valores que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar os mesmos para registo em qualquer instituição de crédito nacionalizada.

2. A instituição de crédito anotará, em impresso de modelo a fixar por portaria do Ministro das Finanças, a identificação do possuidor e dos valores a registar, remetendo um duplicado do mesmo ao Banco de Portugal, e aporá nos próprios valores a indicação «Registado nos termos do Decreto-Lei n.º 729-G/75».

3. Com base nos duplicados a que se refere o n.º 2, o Banco de Portugal organizará o registo de todos os valores, quer tendo em atenção as entidades emitentes, quer as entidades titulares dos mesmos.

Art. 3.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas que sejam depositárias dos títulos, ou a quem os interessados solicitem, o pagamento de juros, dividendos, reembolsos ou outras prestações a que os va A aquisição dos valores referidos no artigo 1.º que tenha lugar sem se dar cumprimento às respectivas formalidades legais;

b) A detenção em território nacional ou o exercício de direitos inerentes a títulos importados ilegalmente, salvo quando regularizados nos termos previstos no presente diploma. 0 disposto no número anterior não excluirá a responsabilidade por infracção mais grave resultante da ilegalidade de, eventual operação de exportação de, capitais correlacionada com a importação ilegal dos valores.

Art. 6.º 0 regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio, continuará a ser aplicável à exportação ilegal dos valores abrangidos pelo presente diploma.

Art. 7.º Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, as direcções de finanças enviarão ao Banco de Portugal, no prazo que vier a ser fixado por portaria do Ministro das Finanças, uma relação dos títulos nelas registados, nos termos dos artigos 128.º e seguintes do Código do Imposto Complementar, com indicação dos respectivos titulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha- Francisco Salgado Zenha.

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Portugal, até à importância de 502 889 028$.

Pelo Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de Setembro, foi estatuída a nacionalização do Banco de Portugal, com efeitos a partir de 15 do mesmo mês, determinando-se que, nesta data, passariam para a propriedade do Estado as acções representativas do capital social que ainda não estivessem na sua titularidade. Mais se acrescentou que os accionistas seriam indemnizados do valor das acções transmitidas para o Estado mediante a entrega de títulos de obrigações por este emitidos.