Art. 6.º - 1. As obrigações deste empréstimo serão amortizadas por sorteio, ao par, em vinte anuidades, todas iguais, excepto a última, se necessário for para efeito de acerto, devendo as amortizações realizar-se em 15 de Setembro de cada ano.

2. A primeira amortização terá lugar em 15 de Setembro de 1976.

3. As obrigações a amortizar serão determinadas por sorteios independentes para cada uma das séries.

Art. 7.º As operações a solicitar relacionadas com certificados de dívida inscrita representativos de capitais de ambas as séries deste empréstimo estão isentas do imposto do selo, de taxas e de, emolumentos.

Art. 8.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes sejam aplicáveis.

Art. 9.º Os títulos e certificados levarão as assinaturas de c hancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 10.º - 1. As obrigações correspondentes às acções apresentadas pelos respectivos titulares no Banco de Angola serão representadas, até à entrega dos correspondentes títulos definitivos, por cautelas passadas pelo mesmo Banco.

2. 0 prazo fixado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 450/74 para apresentação das acções pelos seus titulares considera-se prorrogado até 16 de Julho de 1976.

3. 0 Banco de Angola enviará à Junta do Crédito Público, até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua passagem, cópias das cautelas que tiver entregue aos apresentantes das acções.

4. Das cautelas resultantes da apresentação de acções nominativas constarão todos os elementos necessários à determinação dos assentamentos a exarar nos respectivos certificados de dívida inscrita.

5. Na troca de acções por cautelas de que resultem certificados d e dívida inscrita, deverá a instituição de crédito onde a troca se processe assegurar-se de prova suficiente da propriedade das referidas acções.

6. As obrigações correspondentes a acções não apresentadas para troca dentro do prazo estabelecido no n.º 1 entrarão em expectativa de abandono, nos termos da alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

7. Os títulos definitivos estarão ao dispor dos legítimos apresentantes das cautelas a que se refere o n.º 1 deste artigo antes do vencimento dos juros de 1976, a partir de data a fixar, e até serem considerados abandonados de acordo com as disposições citadas no número anterior.

8. Os títulos considerados em situação de abandono serão restituídos pelo Banco de Angola à Junta do Crédito Público no prazo máximo de três meses.

Art. 11.º - 1. 0 pagamento dos juros de 1975 será feito pelo Banco de Angola mediante a aposição de carimbo de «pago» nas cautelas representativas das ob rigações emitidas, devendo a Junta do Crédito Público pôr à disposição daquele Banco, cinco dias úteis antes da data do início do pagamento referido no n.º 3 do artigo 5.º, a quantia equivalente à totalidade dos juros a pagar.

2. 0 saldo equivalente aos juros do ano de, 1975 não reclamados até 15 de Março de 1981 será restituído pelo Banco de Angola à Junta do Crédito Público no prazo máximo de três meses.

Art. 12.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública promoverá diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas, através da receita e despesa orçamental, as operações referentes à transmissão para o Estado das acções representativas do capital social do Banco de Angola.

Art. 13.º 0 disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo, não é aplicável a este empréstimo.

Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorr er aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Art. 15.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.- José Baptista Pinheiro de Azevedo- Francisco Salgado Zenha.