Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975, 3.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», na importância de 1 milhão de contos.
Em execução do Decreto-Lei n.º 689/75, de 11 de Dezembro, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 1 milhão de contos, representada por 1 milhão de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes às duas séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2 % de 1975, 3.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 7 1/2 %, nas condições seguintes:
1.ª A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações;
2.ª A Junta do Crédito Público procederá à criação dos certificados de dívida inscrita, mas os mesmos só se consideram em circulação a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes à tomada das obrigações neles investidas;
3.ª o vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano;
4.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de, Março de 1976, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos certificados de dívida inscrita se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2.ª da presente obrigação geral;
5.ª As obrigações das duas séries deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1981; < p> 6.ª Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações;
7.ª 0 encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4%.
Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Dezembro de 1975.-0 Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Francisco da Silva Pinho.
Permite ao Ministro das Finanças, por simples despacho, autorizar a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a instituições de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública.
0 empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % de 1975 Plano de Investimentos Públicos» é representado por 1750 000 títulos e, ainda que se admita virem a ser representados em dívida inscrita 250000 destes títulos, o menor número com que poderá esperar-se venha a ser aumentada a circulação é de 1500 000.
15to significa, além do mais, que, de seis em seis meses, a partir de 1 de Janeiro de 1976, haverá necessidade, de contar, conferir, pagar e reconferir 1 500 000 cupões.
Nas suas actuais estruturas e com os meios e instalações de que dispõe, a Junta do Crédito Público não está em condições de suportar acréscimos tão significativos de volume de trabalho e nada leva a crer que as agências tradicionais da mesma Junta - as direcções e repartições de finanças- possam, sem perturbações, fazer face à parte desses acréscimos que haveria de caber-lhes.