Soluções no âmbito das estruturas e das instalações são necessariamente demoradas, pelo que se torna indispensável recorrer aos serviços de instituição de crédito de capacidade reconhecida.
Nestes termos:
Usando da faculdade, conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6175, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro das Finanças, por simples despacho, autorizar a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a instituições de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública.
2. As normas a observar na execução dessas tarefas serão ajustadas entre a Junta do Crédito Público e a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças, que fixará também as condições de remuneração dos respectivos serviços.
Art. 2.º Os encargos resultantes da remuneração referida no artigo ant erior, bem como os que respeitem a reembolso ou compensação de despesas efectuadas pelas instituições de crédito relacionadas com as tarefas que lhe forem confiadas, serão satisfeitos em conta das dotações inscritas nos orçamentos de despesa do Ministério das Finanças dos anos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.- José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Fixa as taxas unitárias dos serviços executados pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976 (com as rectificações introduzidas pela declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1976).
A Portaria n.º 330/75, de 28 de Maio, tal como se afirma no preâmbulo, não fixou as taxas unitárias dos serviços executados pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal nos quantitativos indispensáveis para que os objectivos da empresa pudessem ter realização efectiva. Autorizou, tão somente, um aumento de taxas que tenderia a diminuir, apenas, o desequilíbrio entre as receitas e os encargos de exploração.
Desde logo ficava implícita a inviabilidade da incorporação das inovações científicas e técnicas que permitissem melhorar a qualidade do serviço e a sua expansão, por forma a satisfazer cabalmente a procura pelo mais baixo preço.
Foi a taxa unitária da exploração postal, das estabelecidas pela referida portaria, aquela que mais aquém ficou do valor que lhe deveria ter sido atribuído.
Com esse propósito proeurou evitar-se, tanto quanto possível, perturbações, facilmente previsíveis, aos utentes do meio de comunicação mais utilizado e mais ao a lcance da colectividade.
Por isso se preferiu a adopção para esta tarifa de reajustamentos escalonados, até que possa fixar-se em valores razoáveis.
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 35.
2.- Determinar a data de 1 de Janeiro de 1976 para a entrada em vigor da tarifa correspondente.