Da Assembleia da República

De entre as ajudas externas concedidas a Portugal assume especial relevo o auxílio que vem sendo prestado pelo Governo dos Estados Unidos da América através da Agency for International Development e da Commodity Credit Corporation, particularmente aos sectores das matérias-primas alimentares, saneamento básico, construção escolar e habitação económica.

Os novos financiamentos programados, que se espera que continuem a gozar de condições privilegiadas, aconselham que o Governo disponha de instrumentos jurídicos adequados à sua rápida conclusão, de modo que, não seja prejudicada a satisfação de necessidades elementares da população.

De acordo com a alínea h) do artigo l64.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo carece da autorização da Assembleia da República para realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não. sejam de dívida flutuante.

Nestas condições, apresenta o Governo a seguinte proposta de, lei:

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do, Ministro das Finanças, empréstimos ou outras operações de crédito no quadro da ajuda oferecida pelo Governo. dos Estados Unidos da América, através da, Agency for International Development e da Commodity Credit Corporation, no montante global de, 76 500 000 dólares, destinados a financiar a aquisição de, matérias-primas e investimentos nos sectores de habitação, educação e saneamento básico.

As condições dos empréstimos e das operações de crédito referidas no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pela Agency for International Development e pela Commodity Credit Corporation em relação a outros países igualmente beneficiários da ajuda.

A presente autorização caduca no final do ano económico de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1976. -0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. -0 Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n* 923/76, de 31 de Dezembro

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, ao estabelecer os novos vencimentos dos trabalhadores da Administração Central, Local e Regional acrescentando 15 % à anterior tabela, em vigor desde Maio de l975 por força do Decreto-Lei n.º 506/75, de l8 de Setembro, não tem em conta a situação de injustiça relativa e desfavor em que o regime fascista colocou este importante e numeroso sector dos trabalhadores portugueses, situação esta não totalmente corrigida depois do 25 de Abril;