mentos directos estrangeiros e por empresas com capital estrangeiro, com vista ao exigido registo, conforme dispõe o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, não puderam os mesmos ser objecto de qualquer tratamento, por as informações constantes dos pedidos de registo só conterem, como era de esperar, pedidos de esclarecimentos sobre, a natureza dos elementos de apreciação necessários ao pretendido, registo. As poucas entidades que até à referida data de, 6 de Julho solicitaram formalmente, à cautela, o respectivo pedido de registo limitaram-se, regra geral, a enviar fotocópias de Diários do Governo com a publicação dos seus pactos sociais e eventuais alterações dos seus estatutos, e que, no entender do Banco, se traduzia em elementos manifestamente insuficientes e insusceptíveis de, um adequado registo.
Todavia, o Banco, logo após a promulgação do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, começou a proceder a cuidadoso estudo dos elementos que, em seu entender, deveriam ser solicitados com vista ao exigido registo, procurando, por um lado, acautelar a necessidade de, um indispensável conhecimento de dados, sem que o inquérito a formular viesse a ferir as susceptibilidades dos investidores estrangeiros, e, por outro lado, ponderar as sugestões, críticas e reclamaç6es dos mesmos investidores.
Tendo em consideração o que se refere acerca dos cuidados tidos na elaboração, pelo Banco, de um conjunto de elementos, a solicitar aos autores e empresas, susceptíveis de, interessar ao exigido registo e sequente aproveitamento com vista a um desejável levantamento do investimento directo estrangeiro em Portugal, só foi possível em 27 de Agosto começar a enviar às referidas entidades os «formulários» que, no entender do Banco, possibilitem a realização das finalidades atrás mencionadas.
Deste modo, os elementos de informação reportados a 6 de Julho de, 1976, solicitados pelo Deputado Adelino Amaro da Costa, respigados, ao que se verifica, dos «formulários» elaborados pelo Banco, só poderão vir a ser facultados com referência a 31 de, Dezembro deste ano, uma vez que os pretendidos elementos, como é óbvio, não foram nem podiam ser facultados ao Banco antes de, 6 de Julho de 1976 com aquele desenvolvimento de informações.
2 - No tocante ao segundo pedido de informações, junto se envia um mapa no qual são discriminados os investimentos directos estrangeiros autorizados a partir de 6 de Abril deste ano e, bem assim, os que, se encontram em curso de apreciação.
Apresentamos a V. Ex.ª, Sr. Secretário de, Estado, os nossos melhores cumprimentos.
A Administração (assinatura ilegível).
Operações correntes de capitais privados a médio e longo prazos
Investimentos directos
Aplicação
CEE
Participação em empresa, já existentes
Aumentos de capital
Total
8 805 000$00
1 929 000$00
176 973 000$00
187 707 000$00
5 800 000$00
20 379 000$00
241 023 000$00
267 202 000$00
3 550 000$00
1 620 000$00
73 812 000$00
78 982 000$00
18 155 000$00
23 928 000$00
491 891 000$00
1 533 891 000$00
Pedidos de autorização pendentes
Aplicação
CEE
Participação em empresa, já existentes
Aumentos de capital
Total
8 180 000$00
$
$
8 180 000$00
2 540 000$00
1 760 000$00
650 000$00
4 950 000$00
2 000 000$00
334 000$00
$
2 334 000$00
12 720 000$00
2 094 000$00
650 000$00
15 464 000$00