Da Assembleia da República

Requerimento

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo sido declarado, no Plenário de 18 do cor rente mês, por um dos respectivos proponentes iniciais que seria retirado o projecto de lei do CDS n.º 4/I sobre suspensão do aumento de impostos, apresentado em 4 de, Outubro de 1976;

Não tendo ainda tal declaração ganho a eficácia que resultaria da sua publicação no Diário da Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento;

Respeitando o projecto de lei n.º 4/I à suspensão dos efeitos do Decreto-Lei n.º 667/76, que aumentou as taxas de diversos impostos, e sendo este decreto-lei inconstitucional, como já foi reconhecido pela Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais;

Revelando-se como altamente inconveniente a vigência de um diploma afectado por tal vício e abarcando na sua aplicação situações tributárias de inúmeros cidadãos;

Não se afigurando válida a tese, segundo a qual tal inconstitucionalidade haveria sido sanada pela aprovação da Lei do Orçamento:

Os Deputados do Par tido Social-Democrata subscritores do presente requerimento vêm, ao abrigo do artigo 131% n.º 2, do Regimento, adoptar, como seu o projecto de lei n.º 4/I sobre a suspensão do aumento de impostos, o qual deverá seguir os competentes termos como projecto dos adoptantes.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Decreto-Lei n.º 841-C/76, de, 7 de Dezembro, que, alterou os artigos 9.º, 10.º e, 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (na formulação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro), alarga o elenco de justas causas de, despedimento (que passam de seis para treze,) e altera a redacção das já existentes, em tais termos que, pela sua amplitude, ambiguidade e indefinição, cabem em tal conceito - justa causa - comportamentos que dele não podem nem devem fazer parte;

Considerando que como consequência disso poderão ser despedidos com alegada «justa causa», e portanto sem direito a indemnização ou compensação, trabalhadores que, à face do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei do regime fascista n.º 49408, e face aos contratos colectivos então vigentes, embora não podendo defender a segurança do seu emprego, sempre beneficiavam das indemnizações a que tinham direito, podendo assim dizer-se que o regime do Decreto-Lei n.º 841C/76 cria ainda maiores injustiças do que as existentes na legislação anterior a 25 de Abril;

Considerando que esta situação é particularmente agravada pelo facto de à subjectividade e imprecisão dos fundamentos se aliar a circunstância de uma das partes no conflito - a entidade patronal- ser o instrutor e simultaneamente o juiz do processo de despedimento;

Considerando ainda que o referido decreto-lei institui para alguns dos comportamentos que afirma integradores do conceito de justa causa - e precisamente para alguns dos mais subjectivos, ambíguos