A importância de que se revestem os inquéritos leva a acautelar o êxito da sua realização a ravés de uma reacção penal enérgica contra os actos que os dificultem ou impeçam. Propõe-se, assim, a punição, como crime de desobediência, da falta de comparência injustificada, da recusa ilícita do depoente a responder e do não cumprimento de ordens da comissão (artigo 10.º). Previu-se que a pena seria sempre não inferior a três meses de prisão, mas pareceu exagerado atribuir às infracções a qualidade de crime de desobediência, justificada face à gravidade da sanção penal então desencadeada.

11. As restantes disposições do projecto que não foram especificamente referidas justificam-se pela sua simples leitura, dispensando quaisquer comentários adicionais.

Nestes termos, e em conclusão, é a Comissão de Assuntos Constitucionais, por unanimidade, do parecer de que o projecto de decreto-lei n.º 20/I, sobre os poderes das comissões parlamentares de inquérito, merece apr ovação na generalidade, proferindo todavia submeter à Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Regimento, um texto. alternativo de substituição com um título mais adequado ao objecto real e que se transcreve em anexo.

É o seguinte o texto alternativo proposto pela Comissão:

Projecto de lei

Os inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de acção parlamentar e realização das atribuições da Assembleia da República, designadamente das previstas na alínea a) do artigo 165.º da Constituição.

Torna-se assim necessário estabelecer o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito, previstas no artigo 181.º da Constituição.

Nestes termos, a Assembleia da República decreta:

Os inquéritos parlamentares têm por objectivo vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

(Iniciativa) Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia da República em cada caso.

2. A iniciativa dos inquéritos compete: Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

(') Referimo-nos sempre, na citação dos artigos do projecto, ao texto proposto pela Comissão. As comissões especializadas da Assembleia; A trinta Deputados, pelo menos; d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro. Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso nos termos do Regimento.

(Comissões parlamentares de inquérito) Os inquéritos parlamentares serão realizados por comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso. O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação sob pedido da Comissão. Os Deputados membros das comissões de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

(Poderes das comissões) As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais. As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território. As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões ,parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem. Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito. As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final. Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização expressa do seu autor.