(Convocação de pessoas) As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2. As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter: O objecto d.º inquérito; b) O local, o dia e a hora do depoimento; c) As sanções previstas no artigo 10.º da presente lei. A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ,ponto do território, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

(Depoimentos) A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2. A obrigação de comparecer perante a comissão .tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo contudo estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito. No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Conselho da Revolução ou pelo Governo ou em segredo de justiça. A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código do Processo Penal sobre prova .testemunhal. Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do cumprimento dessa obrigação. As despesas da deslocação, bem como a indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

(Sanções criminais) Fora dos casos previstos no artigo 8.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens de uma comissão parlamentar de inquérito, no exercício das suas funções, constituem crime de desobediência, punível com pena de prisão não inferior a três meses. Verificado qualquer dos factos previstos no n.º 1, o presidente da comissão comunicá-los-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República. No final do inquérito a comissão elaborará um relatório, contendo as respectivas conclusões. Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor à Assembleia a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

(Debate e resolução) Juntamente com o relatório, as comissões parlamentares de inquérito poderão apresentar um projecto de resolução.

2. Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate, regulado nos termos do Regimento, sendo no final votada a resolução, se a houver. O relatório não será objecto de votação na Assembleia.

Queria ainda informar o Sr. Presidente e os Srs. Deputados que, uma vez que a Comissão decidiu, embora baseada essencialmente no projecto apresentado polo PSD, introduzir um texto alternativo à discussão, o meu partido entende preferível que o texto inicial não seja discutido.

O Sr. Presidente: - Ora bem, parece que vamos ter neste momento uma discussão na generalidade, porque, segundo percebi, a própria Comissão irá requerer que o projecto baixe à respectiva Comissão para ser discutido e aprovado na especialidade. Portanto vamos discutir o projecto de lei simplesmente na generalidade e, tanto quanto me apercebi, o Sr. Deputado entende que deve ser objecto de discussão o texto do Governo. Será assim, Sr. deputado?

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente: O texto que entendemos deve ser discutido é o sugerido pela Comissão.