da Assembleia da República

0 Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, exonera do pagamento do imposto de compensação os proprietários de veículos automóveis de mercadorias e de veículos pesados de passageiros, entre outros.

0 princípio, internacionalmente aceite, de igualdade de tratamento em matéria fiscal impõe que medida idêntica seja adoptada em relação aos transportadores não residentes, para o que se torna necessário revogar, na parte correspondente, a respectiva legislação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1977. -0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. -0 Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto, Vilar. Considerando que o Fundo de Socorro Social tem vindo a reger-se nos últimos anos por decretos-leis, anuais que têm mantido, sucessivamente, em vigor o normativo constante do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967, embora com as alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.º5 12/71 e 615/71, respectivamente, de 21 de Janeiro e de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de Dezembro, reconhece-se haver conveniência em, abandonando o sistema da regulamentação anual, institucionalizar o Fundo a título permanente e em reproduzir num novo e único articulado o regime básico do Decreto-Lei n.º 47 500, com as alterações que nele já foram introduzidas em diplomas ulteriores e outras que agora se julgam pertinentes, para que assim se proporcione uma mais fácil compreensão do regime vigente, quer por parte, do público, quer dos próprios serviços.

2. Assim, mantiveram-se todas as alterações introduzidas posteriormente ao Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967, e designadamente as enunciadas no. último diploma legal regulador do Fundo, o Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de Janeiro, a resultante da submissão do Fundo ao regime orçamental instituído pelo Decreto-Lei n.º 742/74, de 27 de Dezembro, e reformulado pelo Decreto-Lei n.º 585/76, de 22 de Julho, as consistentes no agravamento das contribuições e multas determinado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, e as decorrentes da recente revisão do sistema tributário dos espectáculos e divertimentos públicos determinada pelo Decreto-Lei n.º 739/76, de 16 de Outubro.