Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após apreciação prévia da proposta de lei n.º 6/I, chegou esta Comissão à conclusão de que a mesma deverá ser apreciada pela 1.ª Comissão, pelo que

solicita a V. Ex.ª a sua transferência. Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 14 de, Janeiro de 1977. - 0 Secretário da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Rúben José de Almeida Martins Raposo.

Regime das substâncias psicotrópicas

Considerando que o abuso de certas substâncias psicotrópicas, as toxicofilias subsequentes e o tráfico ilícito a que dão lugar causam graves problemas de saúde pública e de ordem social que é imperioso prevenir e combater eficazmente pela adopção de providências que restrinjam a utilização de tais substâncias à prossecução de fins legítimos;

Considerando que a eficácia dessas providências depende da sua universalidade, devendo ser estabelecidas de acordo. com as normas da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971;

Verificando-se deste modo a necessidade de actualizar a legislação no que toca às substâncias psicotrópicas:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 309.º da Constituição, o seguinte:

As substâncias psicotrópicas consideradas para efeito deste diploma são as que constam das listas anexas, bem como seus sais, ésteres e éteres. A produção de substâncias, psicotrópicas ou de preparados que as contenham, bem como a sua importação, exportação, comércio, distribuição, cedência, simples detenção e consumo ficam condicionadas pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de, outras normas mais restritivas em vigor.

2. Ficam sujeitas às mesmas normas quaisquer soluções ou misturas que contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas.

Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis à indústria farmacêutica, a produção, fabrico, transformação ou quaisquer outras operações cujo resultado seja a obtenção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, ficam dependentes de autorização, a conceder pela Direcção-Geral de Saúde, através da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos. As entidades produtoras, devidamente, autorizadas nos termos do artigo anterior, manterão livro próprio, rubricado e selado pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, onde serão registados todos os elementos respeitantes à produção de substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com as especificações seguintes: A identificação completa do produtor;

b) A proveniência da matéria-prima e a identificação completa da entidade fornecedora;

c) A identificação completa das substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com a respectiva percentagem;

d) As quantidades produzidas;

e) 0 destino dos produtos e as características externas das respectivas embalagens;

f) As entidades a que se destinam. Em cada trimestre será extraída relação completa e os elementos, escriturados no livro referido no número anterior, a enviar a Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos. A importação ou exportação de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, só pode ser promovida pelos laboratórios, pelas farmácias ou por empresas destinadas ao seu comércio por grosso, devidamente inscritos na Direcção-Geral de Saúde. Ficando a sua efectivação dependente de autorização, caso a caso. A título excepcional e para fins de investigação científica, em instituições reconhecidamente idóneas, oficiais ou privadas, serão concedidas, pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, autorizações especiais, tendo em vista a importação, exportação o utilização das substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, competindo à Direcção-Geral de Saúde a elaboração das normas. A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que elaborará as normas aplicáveis.