Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:
Após apreciação prévia da proposta de lei n.º 6/I, chegou esta Comissão à conclusão de que a mesma deverá ser apreciada pela 1.ª Comissão, pelo que
solicita a V. Ex.ª a sua transferência. Com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 14 de, Janeiro de 1977. - 0 Secretário da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Rúben José de Almeida Martins Raposo.
Regime das substâncias psicotrópicas
Considerando que o abuso de certas substâncias psicotrópicas, as toxicofilias subsequentes e o tráfico ilícito a que dão lugar causam graves problemas de saúde pública e de ordem social que é imperioso prevenir e combater eficazmente pela adopção de providências que restrinjam a utilização de tais substâncias à prossecução de fins legítimos;
Considerando que a eficácia dessas providências depende da sua universalidade, devendo ser estabelecidas de acordo. com as normas da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971;
Verificando-se deste modo a necessidade de actualizar a legislação no que toca às substâncias psicotrópicas:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 309.º da Constituição, o seguinte:
As substâncias psicotrópicas consideradas para efeito deste diploma são as que constam das listas anexas, bem como seus sais, ésteres e éteres.
2. Ficam sujeitas às mesmas normas quaisquer soluções ou misturas que contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas.
Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis à indústria farmacêutica, a produção, fabrico, transformação ou quaisquer outras operações cujo resultado seja a obtenção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, ficam dependentes de autorização, a conceder pela Direcção-Geral de Saúde, através da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
b) A proveniência da matéria-prima e a identificação completa da entidade fornecedora;
c) A identificação completa das substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com a respectiva percentagem;
d) As quantidades produzidas;
e) 0 destino dos produtos e as características externas das respectivas embalagens;
f) As entidades a que se destinam.