A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, por intermédio das autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias e policiais, que darão conhecimento das eventuais transgressões àquela Direcção de Serviços.

2. A detenção de qualquer infracção possível de procedimento criminal implica o imediato levantamento de auto de apreensão das substâncias, à ordem da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.

3. Serão enviados todos os elementos à entidade judicial competente, pata instrução e julgamento, devendo as sentenças condenatórias declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, cujo destino será decidido pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos. A infracção ao disposto nos artigos 3.º e 5.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1000 contos.

2. A detenção ou cedência a qualquer título das substâncias psicotrópicas relacionadas na lista i, quando não autorizada nos termos do artigo 11.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1000 contos.

3. A utilização, bem como a detenção para exclusiva utilização própria, quando não autorizadas nos termos do artigo 13.º, determinam a sujeição a exame médico pericial e implicam prisão correccional até dois anos e multa, até 50 000$, as quais podem ser substituídas por tratamento em estabelecimento adequado.

4. Se o infractor for de nacionalidade estrangeira, à execução de pena seguir-se-á expulsão do território nacional, por período a determinar pelo tribunal.

Aquele que transgredir o disposto no artigo 14.0 deste diploma será condenado a pena de prisão até seis meses e multa até 50 000$. A infracção ao disposto no artigo 16.º é punível com multa até 500 000$, e nunca inferior a 125 000$, no caso de reincidência.

2. Pelo pagamento de multa referida no número anterior são responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações em questão.

3. Fica salvo às empresas o direito a haverem dos agentes da contravenção a importância que pelos mesmos houverem pago.

As listas anexas ao presente diploma podem ser alteradas mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Proposta de emenda

As substâncias psicotrópicas consideradas para efeito deste diploma são as que constam das listas anexas, bem como seus sais, ésteres e éteres.

Proposta de emenda A produção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, bem como a sua importação, exportação, comércio. distribuição, cedência, simples detenção e consumo, ficam condicionadas pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outras normas mais restritivas em vigor.

2. Ficam sujeitas às mesmas normas quaisquer soluções ou misturas que, contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas.

Proposta de emenda

Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis a indústria, farmacêutica, a produção, fabrico, transformação ou quaisquer outras operações cujo resultado seja a obtenção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, ficam dependentes de autorização, a conceder pela Direcção-Geral de Saúde, através da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos. As entidades produtoras, devidamente, autorizadas nos termos do artigo anterior, manterão livro próprio, rubricado e selado pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, onde serão registados todos os elementos respeitantes à produção de substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com as especificações seguintes: A identificação completa do produtor;

b) A proveniência da matéria-prima e a identificação completa da entidade fornecedora;

c) A identificação completa das substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com a respectiva percentagem;

d) As quantidades produzidas;

e) 0 destino dos produtos e as características externas das respectivas embalagens,

f) As entidades a que se destina.

Proposta de emenda ao texto da proposta de lei, transformado em n.º 1 A importação, ou exportação de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, só pode ser promovida pelos laboratórios, pelas farmácias ou por empresas destinadas ao seu comércio por