2. A detenção de qualquer infracção possível de procedimento criminal implica o imediato levantamento de auto de apreensão das substâncias, à ordem da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
3. Serão enviados todos os elementos à entidade judicial competente, pata instrução e julgamento, devendo as sentenças condenatórias declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, cujo destino será decidido pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
2. A detenção ou cedência a qualquer título das substâncias psicotrópicas relacionadas na lista i, quando não autorizada nos termos do artigo 11.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1000 contos.
3. A utilização, bem como a detenção para exclusiva utilização própria, quando não autorizadas nos termos do artigo 13.º, determinam a sujeição a exame médico pericial e implicam prisão correccional até dois anos e multa, até 50 000$, as quais podem ser substituídas por tratamento em estabelecimento adequado.
4. Se o infractor for de nacionalidade estrangeira, à execução de pena seguir-se-á expulsão do território nacional, por período a determinar pelo tribunal.
Aquele que transgredir o disposto no artigo 14.0 deste diploma será condenado a pena de prisão até seis meses e multa até 50 000$.
2. Pelo pagamento de multa referida no número anterior são responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações em questão.
3. Fica salvo às empresas o direito a haverem dos agentes da contravenção a importância que pelos mesmos houverem pago.
As listas anexas ao presente diploma podem ser alteradas mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Proposta de emenda
As substâncias psicotrópicas consideradas para efeito deste diploma são as que constam das listas anexas, bem como seus sais, ésteres e éteres.
Proposta de emenda
2. Ficam sujeitas às mesmas normas quaisquer soluções ou misturas que, contenham uma ou mais substâncias psicotrópicas.
Proposta de emenda
Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis a indústria, farmacêutica, a produção, fabrico, transformação ou quaisquer outras operações cujo resultado seja a obtenção de substâncias psicotrópicas, ou de preparados que as contenham, ficam dependentes de autorização, a conceder pela Direcção-Geral de Saúde, através da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.
b) A proveniência da matéria-prima e a identificação completa da entidade fornecedora;
c) A identificação completa das substâncias psicotrópicas, ou preparados que as contenham, com a respectiva percentagem;
d) As quantidades produzidas;
e) 0 destino dos produtos e as características externas das respectivas embalagens,
f) As entidades a que se destina.
Proposta de emenda ao texto da proposta de lei, transformado em n.º 1