grosso, devidamente inscritos na Direcção-Geral de Saúde, ficando a sua efectivação dependente- de autorização, caso a caso.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2
Proposta de eliminação do n.º 2 da proposta lei, passando o actual n.º 3 a n.º 2
Proposta de emenda
Os viajantes podem transportar através das fronteiras, para uso estritamente pessoal, medicamentos contendo substâncias psicotrópicas que constem das listas I, II, III e IV, devendo, contudo, os serviços alfandegários certificar-se de que os mesmos foram legalmente obtidos.
Proposta de emenda
Sem prejuízo dos, tratados e convenção aplicáveis, é permitido o transporte através das fronteiras ou transportes públicos internacionais, de, medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas II, III e IV, quando estas se destinam exclusivamente à prestação de primeiros socorros durante a viagem.
Proposta de substituição do n.º 2
Proposta de emenda
2. Em cada caso é necessário uma requisição autenticada pelos directores. técnicos, quando a sua existência seja legalmente exigida, e, nas restantes situações pelos gerentes, administradores ou principais responsáveis.
Proposta de substituição do n.º 2
Proposta de emenda
Às substâncias relacionadas nas listas II, III e IV, ou preparados que as contenham, são aplicáveis as limitações e condicionamento de venda estabelecidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Proposta de emenda
Em caso de, necessidade, e nos termos do n.º2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica pequenas quantidades de substâncias psicotrópicas das listas III e IV, ou preparados que as contenham, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima permitida para ser tomada por uma só vez.
Proposta de emenda
É proibida toda a publicidade que tenha por objectivo a promoção de venda ou do consumo da substância psicotrópica, ou de preparados que a contenha, não se considerando como tal a sua divulgação nos meios científicos ou anúncio em revista de especialidade.