grosso, devidamente inscritos na Direcção-Geral de Saúde, ficando a sua efectivação dependente- de autorização, caso a caso.

Proposta de aditamento de um novo n.º 2 A título excepcional e paia fim de investigação científica, em instituições reconhecidamente idóneas, oficiais ou privadas, será concedida, pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, autorização especial, tendo em vista a importação, exportação e utilização das substâncias psicotrópicas, ou de, preparados que as contenham, competindo à Direcção-Geral de Saúde a elaboração das normas aplicáveis. A autorização a que se refere o n.º1 do artigo anterior deve ser requerida à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que elaborará as normas aplicáveis.

Proposta de eliminação do n.º 2 da proposta lei, passando o actual n.º 3 a n.º 2

Proposta de emenda

Os viajantes podem transportar através das fronteiras, para uso estritamente pessoal, medicamentos contendo substâncias psicotrópicas que constem das listas I, II, III e IV, devendo, contudo, os serviços alfandegários certificar-se de que os mesmos foram legalmente obtidos.

Proposta de emenda

Sem prejuízo dos, tratados e convenção aplicáveis, é permitido o transporte através das fronteiras ou transportes públicos internacionais, de, medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas II, III e IV, quando estas se destinam exclusivamente à prestação de primeiros socorros durante a viagem. Quaisquer operações realizadas pelas entidades referidas no artigo 5.º deste diploma que impliquem importação ou exportação, compra, venda ou revenda de substâncias psicotrópicas relacionadas nas listas I, II, III e IV, ou de preparados que as contenham, devem ser escrituradas segundo normas a elaborar pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.

Proposta de substituição do n.º 2 A regulamentação referida no número anterior definirá, nomeadamente, a periodicidade e os termos em que deverão ser apresentados, à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos extractos das operações.

Proposta de emenda Os fabricantes ou importadores de substâncias psicotrópicas consideradas para efeito deste diploma, ou de preparados que as contenham, só podem abastecer as farmácias, os laboratórios, as empresas destinadas ao comércio por grosso, de medicamentos e produtos farmacêuticos e os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares militares e civis do Estado.

2. Em cada caso é necessário uma requisição autenticada pelos directores. técnicos, quando a sua existência seja legalmente exigida, e, nas restantes situações pelos gerentes, administradores ou principais responsáveis. As farmácias ou dependências farmacêuticas dos estabelecimentos civis e militares do Estado devem escriturar as quantidades adquiridas, cedidas ou vendidas das substâncias mencionadas nas listas I, II, III e IV, ou preparados que as contenham, segundo normas a elaborar pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.

Proposta de substituição do n.º 2 A regulamentação referida no número anterior definirá, nomeadamente, a periodicidade e os termos em que deverão ser apresentadas à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos extractos das operações.

Proposta de emenda

Às substâncias relacionadas nas listas II, III e IV, ou preparados que as contenham, são aplicáveis as limitações e condicionamento de venda estabelecidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.

Proposta de emenda

Em caso de, necessidade, e nos termos do n.º2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica pequenas quantidades de substâncias psicotrópicas das listas III e IV, ou preparados que as contenham, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima permitida para ser tomada por uma só vez.

Proposta de emenda

É proibida toda a publicidade que tenha por objectivo a promoção de venda ou do consumo da substância psicotrópica, ou de preparados que a contenha, não se considerando como tal a sua divulgação nos meios científicos ou anúncio em revista de especialidade.