Proposta de aditamento de um novo artigo

A Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos poderá dispensar a aplicação do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 16.º em relação a medicamentos que contenham quantidades consideradas inócuas de substâncias psicotrópicas constantes nas listas II, III e IV do presente diploma.

Proposta de emenda A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, por intermédio das autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias e policiais, que darão conhecimento das eventuais transgressões àquela Direcção de Serviços.

2. A detecção ele qualquer infracção passível de procedimento criminal implica o imediato levantamento do auto de apreensão das substâncias, à ordem da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.

3. Serão enviados todos os elementos à entidade judicial competente para instrução e julgamento, devendo as sentenças condenatórias declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, cujo destino será decidido pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, PPD/PSD, abaixo, assinados vêm requerer, nos termos regimentais e ao abrigo do artigo 172.º, n.º 2, da Constituição, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 902/76, que cria o Instituto de António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1976.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª o requerimento de suspensão de mandato apresentado, nos termos do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, pelo Deputado do Partido Social-Democrata Manuel da Costa Andrade, eleito pelo círculo de Bragança.

Em virtude de impedimento temporário do primeiro candidato não eleito na ordem de precedência da respectiva lista, formalizado na declaração junta, a vaga deverá ser preenchida, nos termos do Estatuto

Proposta de substituição A infracção ao disposto nos artigos 3.º e 5.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1 000 O0O$

2. A detenção ou cedência a qualquer título das substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, quando não autorizadas nos termos do artigo 13.º, são punidas com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1 000 000$.

3. A utilização, bem como a detenção para exclusiva utilização própria, quando não autorizadas nos termos do artigo 11.º determinam a sujeição a exame médico pericial e implicam prisão correccional até dois anos e multa, até 50 000$, as quais podem ser substituídas por tratamento em estabelecimento adequado.

4. Se o infractor for de nacionalidade, estrangeira, a, execução de pena seguir-se-á expulsão do território nacional, por período a determinar pelo tribunal. A infracção ao disposto no artigo 16.º é punível com multa até 500 000$ e nunca inferior e 125 000$ em caso de reincidência, dos Deputados e elo Regimento da Assembleia da República, pelo candidato João Afonso Gonçalves, regente agrícola, residente em Macedo de Cavaleiros.

Sala das Sessões, 21 de Janeiro ele 1977. -0 Presidente cio Grupo Parlamentar, António Barbosa de Melo.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Manuel da Costa Andrade, Deputado a esta Assembleia pelo círculo de Bragança do Partido Social-Democrata, PPD/PSD, por exclusivas razões relevantes de natureza profissional, vê-se forçado a pedir a suspensão do respectivo mandato, por período inferior a seis meses, o que declara nos termos e para os efeitos dos artigos 20.º do Estatuto dos Deputados e 7.º do Regimento da Assembleia da República.

Apresentando a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração, subscrevo-me, de V. Ex.ª muito atenciosamente.

Declaração

Carlos do Nascimento Girão, presentemente o primeiro candidato não eleito na ordem de precedência da lista do Partido Social-Democrata do círculo eleitoral ele Bragança, declara, para os efeitos do ar-