1.3 - Finalmente, no que respeita ao esclarecimento solicitado pelo Sr. Deputado quanto aos critérios adoptados pelo Ministério e Secretário de Estado do Comércio Interno no respeitante à actualização dos preços de venda a retalho dos produtos alimentares e à determinação das novas margens de comercialização:

Ao estabelecer uni novo preço de venda a retalho de um produto alimentar tem-se em primeiro lugar em consideração o seu preço de aquisição, quer à produção interna, quer à importação. Depois, há que ter em consideração os circuitos de, distribuição, e ou transformação, utilizados até à entrada do produto no estabelecimento do retalhista.

Da maior ou menor complexidade desses circuitos, e dos respectivos custos, resultarão preços mais ou menos elevados. As margens de comercialização fixadas resultarão, pois, cios custos de distribuição, em cada um dos estádios de comercialização, para o circuito mais directo. A fixação do seu montante, dado o número muito elevado, quer de armazenistas, quer de retalhistas, existentes, processa-se, por um lado, pela análise da variação dos custos a partir da data da última fixação de preços e, por outro, por contacto directo com as associações representativas, no sentido de verificar da justeza dos números obtidos pela respectiva Direcção-Geral e proceder aos ajustamentos que se verificarem necessários.

2 - Relativamente ao ponto c), no que se refere ao abastecimento de carne importada, apesar de esse abastecimento não ser da responsabilidade deste Ministério, mas do MAP, a posição é a seguinte:

Estão adquiridas 32 600 t de carne de bovino congelada.

As datas do seu embarque em origem são:

Dezembro de 1976, 3900 t (2400 t a descarregar); Janeiro de 1977, 6500 t;

Fevereiro de 1977, 10000t, Março de 1977, 6400 t Abril de 1977, 4800 1; Maio de 1977, 1000 t.

do Comércio Interno e posteriormente, após a aprovação da Lei Orgânica, do Ministério do Comércio Interno, ao Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, 50 informações, das quais apenas 9 foram objecto de despacho.

3.4-A referida Lei Orgânica do MCI, Decreto-Lei n.º 136/76, de 18 de Fevereiro, define a criação de três direcções-gerais, tendo sido os componentes do serviço do frio por elas distribuídos, havendo contudo a promessa de que o referido serviço seria posteriormente reagrupado. Este reagrupamento só veio a verificar-se na vigência do I Governo Constitucional, por despacho de 2 de Setembro de 1976.

Face ao exposto, verificamos que a partir de 18 de Fevereiro de 1976 o serviço do frio foi pulverizado, tendo a sua acção sofrido um rude golpe.

A CI só veio a funcionar em fins de