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O Sr. Presidente: - Não diz mais nada além disto, mas pode ver, se desejar.

Pausa.

O Sr. Domingos Abrantes (PCP): - Sr. Presidente: Pode informar que eu estarei na António Maria Cardoso no dia 11 do corrente, visto que se trata de pormenorizar as acusações que já fiz.

O Sr. Presidente: - Assim será comunicado, Sr. Deputado.

Vamos entrar na segunda parte da nossa ordem de trabalhos, que é a continuação do debate sobre o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, a qual estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da Administração Central, local e regional.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sérvulo Correia.

O Sr. Sérvulo Correia (PSD): - Sr. Presidente: Eu desejaria usar da palavra no debate sobre a ratificação do Decreto-Lei n.º 923/76, na especialidade. Não sei se V. Ex.ª me concedeu a palavra para esse efeito.

O Sr. Presidente: - É isso mesmo, Sr. Deputado. Mas então, se me desse licença, íamos começar por ler as propostas de alteração que ainda não foram lidas, segundo creio, até porque há um problema que tem de ser resolvido imediatamente e para o qual chamo a atenção da Assembleia.

Vai proceder-se à leitura de uma proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira.

Foi lida. É a seguinte: A partir de 1 de Janeiro de 1977, os vencimentos que integram a tabela aprovada pelo Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro, são acrescidos de 2000$.

?. (Mantém-se a redacção do actual n.º 3. )

3. Os trabalhadores rurais ao serviço da Administração Central, regional e local em regime permanente serão considerados trabalhadores da função pública, integrando-se na tabela de vencimentos dos trabalhadores civis da Administração Central, local e regional, aprovada pelo Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro.

(Mantém-se, com todos os números.)

(Mantém-se, com todos os números.) As pensões de aposentação, reforma, invalide, preço de sangue e sobrevivência, fixadas no Decreto n.º 922/76, de 31 de Dezembro, são acrescidas de 20005.

(Mantém-se, com todos os números.)

(Mantém-se.)

Os Deputados: Aires Rodrigues - Carmelinda Pereira.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 1.º, 4.º e aos outros artigos que se relacionam com estes, o Presidente toma a seguinte decisão: considera o pedido como inconstitucional, com fundamento no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição e ao abrigo dos artigos 131.º e 26.º, alínea b), do Regimento. Portanto, não admite as alterações que acabam de ser propostas, decisão esta que é possível de recurso para a Assembleia, como é natural.

Tem a palavra o Sr. Deputado Aires Rodrigues.

ue passam ser decididas pelos Srs. Deputados e par esta Câmara. A não ser assim, ficaríamos praticamente impossibilitados e teríamos de tirar a conclusão de que para além dos 4 milhões de contos previstas não era possível uma qualquer alteração, e portanto a própria reestruturação da Administração Central, Regional e Local, proposta pelo CDS e aceite pelo Governo, e que naturalmente envolverá, sem se saber o quantitativo, modificação no Orçamento Geral do Estado, seria, ela também, inconstitucional, visto que ela foi proposta para daqui a seis meros.

Por outro lado, queria ainda dizer que o Sr. Ministro da Administração Interna, em resposta à pergunta do Sr. Deputado Nandim de Carvalho, ele próprio, declarou não saber exactamente, por falta de números actuais, o montante do número de fun-