de modo a não criar o vácuo, dado que, não havendo uma alternativa para as empresas em crise, só lhes restava a falência e o consequente desaparecimento.

O Sr. (Presidente: - Mais alguma declaração de voto?

Tem a palavra o Sr. Deputado Severiano Falcão.

Considerando que o PCP apresentou, em 11 de Outubro, um projecto de revogação, pura e simples, do Decreto-Lei n.º 530/76, de 7 de Julho;

Considerando que, entretanto, o Governo, violando as mais elementares regras da lealdade parlamentar e de respeita pelos direitos e prerrogativas da Assembleia da República, veio legislar sobre uma matéria pendente na AR, substituindo o Decreto-Lei n.º 530/76 pelo Decreto-Lei n.º 864/76, ide 23 de Dezembro;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 864/76 não se limita a revogar o Decreto-Lei n.º 530/76, antes institui o mesmo regime jurídico, embora sob novas vestes jurídicas; Considerando, portanto, que o Decreto-Lei n.º 864/76 não consome nem prejudica o projecto de lei n.º 7/I, dado que este se dirigiu à revogação de um determinado regime jurídico, regime jurídico este que se mantém, no fundamental, no Decreto-Lei n.º 864/76; Considerando que o projecto de lei n.º 7/I só poderia ter-se par prejudicado se o Decreto-Lei n.º 864/76 tivesse nto aquele e produto da vontade política de um único partido - no caso concreto, ainda par cima, minoritário -, as leis da Assembleia da República são o resultado do confronto da vontade política de vários partidos e são o produto de um órgão que, nos termos constitucionais, é «representativo de todos os cidadãos portugueses» (artigo 150.º da Constituição);

Considerando que o Governo nem sequer pode invocar urgência do assunto para se antecipar à discussão e de liberação da Assembleia da República sobre o projecto de lei n.º 7/I, pois sempre poderia ter apresentado uma proposta alternativa à Assembleia acompanhada de pedido de prioridade, que seria discutida conjuntamente com o projecto de lei n.º 7/I; Considerando, finalmente, que a questão agora surgida não se encontra ,prevista .n.º Regimento, até porque não se poderia imaginar naza3velmente que tais situações viessem a poder surgir; Considerar que o projecto de lei n.º 7/I mantém o seu objecto útil, dado que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 530/76 não foi eliminado;

2. Considerar, portanto, que o pedido de revogação do Decreto-Lei n.º 530/76 deve entender-se automaticamente convolado em pedido de revogação do Decreto-Lei

Ora, o relatório da Comissão limita-se a afirmar que a argumentação contida nos considerandos dessa proposta «não procede», mas não explica ,porquê, nem produz argumentos em contrário.

A Comissão, admitindo expressamente que a presente hipótese não está prevista no Regimento, procurou integrar o caso omisso através de analogia com a solução prevista no Regimento para a ratificação (artigo 186.º).

Ora, o paralelismo não colhe. Em primeiro lugar, a sujeição a ratificação não tem por objectivo, nem único nem geral, a revogação do decreto-lei sujeito a ratificação. Em segundo lugar, os efeitos dessa solução dar por finda a iniciativa parlamentar- são completamente diferentes num caso e noutro, dado o diferente regime processual de tramitação e a diferente ordem de prioridade das ,iniciativas legislativas e dias iniciativas de ratificação.

Além disso, a Comissão não teve em conta a prática ,parlamentar que tem admitido, sem obstáculos e sem oposição de qual quer Deputado ou grupo parlamentar, a substituição de textos de projectos ou propostas de lei por outros, sem necessidade de apresentação formal de novo projecto ou proposta de lei.

Finalmente, a Comissão não tomou em conta os aspectos político-constitucionais adiantados pecos Deputados do PCP, nomeadamente no que diz respeito à ilegitimidade de uma actuação do Governo que se permite legislar em matérias pendentes na Assembleia da República. Com este parecer, a Comissão de Trabalho coonestou, porventura inadvertidamente, uma actuação governamental que ameaça gravemente o sistema constitucional, subverte as prerrogativas legislativas da Assembleia e põe em causa os direitos e as