com todo o rigor logo a partir da interpretação do texto constitucional.

O argumento perde muito da sua importância se considerarmos que, embora os direitos fundamentais não se. encontrem tipificados por modo exaustivo, a sua natureza permite determinar, a priori, com suficiente nitidez a área de competência exclusiva da Assembleia neste sector, excluindo a ideia de uma extensão ou alargamento arbitrários da sua competência.

Por outro lado, é possível prescindir do artigo 17.º para a interpretação do artigo 167.º, alínea c), da Constituição. Nada exige que os direitos, liberdades e garantias referidos nessa alínea sejam, em princípio, todos e só os mencionados no título II da parte I da Constituição.

Direitos, liberdades e garantias serão todos os que revistam essa natureza estrutural, onde quer que se encontrem na Constituição, como adiante mais desenvolvidamente se dirá.

Tão-pouco vale a objecção retirada do artigo 50.º da Constituição. A proibição do des pedimento sem justa causa reveste a natureza técnica de uma garantia, de aplicação imediata, sem necessidade de mediação do legislador.

Por último, e óbvio que, constituindo o despedimento, com justa causa e sem justa causa, uma classificação dicotómica, o alargamento ou diminuição da extensão de um dos conceitos reflecte-se necessariamente no campo de aplicação do outro.

Nenhuma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 167.º da Constituição pode valer contra a expressa afirmação constitucional de que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica igualmente aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

De resto, na economia da Constituição não poderia ser outra a solução, pelas seguintes razões: Importância dos direitos dos trabalhadores no sistema constitucional;

b) Idêntica natureza jurídica estrutural, face à Constituição, dos "direitos, liberdades e garantias" com os "direitos fundamentais dos trabalhadores";

c) Coerência sistemática, pois não se compreenderia, por exemplo, que o direito geral de associação fosse reserva legislativa da Assembleia da República e o mesmo não acontecesse com o direito de associação sindical.

Nem se diga que a Constituição, ao referir na alínea c) do artigo 167.º os "direitos, liberdades e garantias", quis expressamente incluir apenas os direitos referidos no título II da parte I da Constituição, com exclusão, portanto, dos direitos contidos noutros lugares, designadamente no título III dessa mesma parte I, onde se contém precisamente os direitos fundamentais dos trabalhadores. Para além do expresso artigo 17.º, cabe dizer que só uma preocupação de lógica classificatória levou a incluir no título III os direitos, liberdades e garantias de conteúdo económico, social e cultural e a incluir noutros lugares da Constituição outros direitos (por exemplo, as liberdades e direitos eleitorais, previstos no artigo 117.º). De resto, a alínea c) do artigo 167.º remete para uma categoria, e não para um capítulo. E essa categoria - direitos, liberdades e garantias abrange todas as normas de Constituição que lhe digam respeito, onde quer que se encontrem.

Finalmente, em sede

constitucionalmente reservada à Assembleia da República.

4.4 - O terceiro motivo invocado contra a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 841-C/76 diz respeito ao facto de não terem as organizações dos trabalhadores participado na sua elaboração.

Na realidade, os artigos 56.º e 58.º da Constituição atribuem às organizações representativas dos trabalhadores o direito de participarem na elaboração de legislação do trabalho. Não parece haver dúvidas sérias sobre o facto de a falta dessa participação viciar de inconstitucionalidade as leis. Por outro lado, é irrelevante, nesta circunstância, caracterizar o tipo de inconstitucionalidade que tem lugar nesses casos. Entretanto, a Constituição não define o modo de exercício de tal direito, não tendo ainda a matéria sido objecto de qualquer regulamentação legal, embora para a legislação elaborada pela Assembleia da República o Regimento tenha regulado a matéria, considerando necessária à participação por parte das organizações laborais o conhecimento prévio e a discussão dos projectos. Parece, realmente, que a realização do direito constitucional pressupõe, pelo menos, o conhecimento prévio ou de um articulado ou, pelo menos, do sentido da medida legislativa.

Contudo, no caso concreto, a Comissão desconhece se houve ou não qualquer participação e os elemen-