e Medicamentos, por intermédio das autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias e policiais, que darão conhecimento das eventuais transgressões àquela Direcção de Serviços.

2. A detecção de qualquer infracção passível de procedimento criminal implica o imediato levantamento de auto de apreensão das substâncias, á ordem da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos.

3. Serão enviados todos os elementos à entidade judicial competente, para instrução e julgamento, devendo as sentenças condenatórias declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, cujo destino será decidido pela Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos. A infracção ao disposto nos artigos 3.º e 5.º é punida com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1000 000$.

2. A detenção ou cedência a qualquer título de substâncias .psicotrópicas relacionadas na lista I, quando não autorizada nos termos do artigo 13.º, são punidas com prisão maior de oito a doze anos e com multa de 250 000$ a 1000 000$.

3. A utilização ou detenção, para exclusiva utilização própria de substâncias psicotrópicas relacionadas na lista I, quando não autorizadas nos termos do artigo 13.º, determinam. sujeição a exame médico pericial e implicam prisão correccional até dois anos e multa até 50 000$, que podem ser substituídas por tratamento em estabelecimento adequado.

4. Se o infractor for de nacionalidade estrangeira, à execução da pena seguir-se-á expulsão do território nacional, por período a determinar pelo tribunal.

Aquele que transgredir o disposto no antigo 14.º deste diploma será condenado a pena de prisão até seis meses e .multa até 50 000$. A infracção ao disposto no artigo 16.º é punível com multa até 500 000$ e nunca inferior a 125 000$, no caso de reincidência. Pelo pagamento de multa referida no número anterior são responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações em questão. É garantido às empresas o direito a haverem dos agentes da contravenção a importância que pelos mesmos houverem pago.

As listas anexas ao presente diploma podem ser alteradas mediante portaria conjunta dos Ministros de Justiça, das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 1977.

2. DMHP - 1-hidroxi-3-(1,2-dimetil-heptil)-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo [b,d] pirano.

4. ( + )- Lisergida; LSD; LSD-25 - dietilamida do ácido dextro-lisérgico; ( + )-N,N- dietilisergamida. Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metal-butil)- barbitúrico.

3. Glutetimida-2-etil-2-fenil-glutarimida.

4. Pentobarbital- ácido 5-etil-5-(1-metal-butil)- barbitúrico.

5. Secobarbital- ácido 5-alil-5-(1-metal-butil)- barbitúrico. Anfepramona-2-(dietilamino)-1 - fenilpropiona; 2-dietilamino-propiofenona.

2. Barbital- ácido 5,5-dietilbarbitúrico.

3. Etclorvinol-2-etilclorovinil-etinil-carbinol.

4. Etinamato-carbonato de 1-etinilciclo-hexil.

5. Meprobamato - dicarbamato de 2-metil-2-n-propil-1,3-propanodiol

Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS)

Alberto Arons Braga de Carvalho.

António Chaves Medeiros.

António Fernando Marques Ribeiro Reis.

António Manuel de Oliveira Guterres.

Avelino Ferreira Loureiro Zenha.

Francisco de Almeida Salgado Zenha.

Gualter Viriato Nunes Basílio.

Herlander dos Santos Estrela.

Joaquim José Gatanho de Meneses.

José Alberto Menano Cardoso do Amaral.

José Borges Nunes.

José Gomes Fernandes.

Manuel Joaquim Paiva Pereira Pires.

Maria Emília de Melo Moreira da Silva.

Mário António da Mota Mesquita.