Como ninguém deseja intervir, vamos votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Estão .terminados, por hoje, os .nossos trabalhos.
A ordem do dia para a sessão de amanhã é a seguinte:
A sessão de amanhã tem início às 14 horas. Está encerrada a sessão.
3. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.
Eram 20 horas e 5 minutos.
Texto proposto pela Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo à proposta de lei n.º 5/I sobre sistema e orgânica do planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.
Princípios Fundamentais
2. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental de actividade do Governo e deve integrar o orçamento do Estado para esse período.
A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados.
2. O Plano será elaborado pelo Governo, através do Departamento Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento, designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e coordenar a sua execução.
3. Em cada Ministério ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com interferência no processo de planeamento existirá um departamento de planeamento com a natureza de órgão técnico responsável pela elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano na respectiva zona de influência.
2. A harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional, bem como a participação das regiões autónomas na elaboração do Plano, é realizada nos termos e através dos órgãos previstos na presente lei.