Como ninguém deseja intervir, vamos votar o requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Estão .terminados, por hoje, os .nossos trabalhos.

A ordem do dia para a sessão de amanhã é a seguinte:

A sessão de amanhã tem início às 14 horas. Está encerrada a sessão. A elaboração do Plano é coordenada por um Conselho Nacional do Plano e nela devem participar as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

3. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

Eram 20 horas e 5 minutos.

Texto proposto pela Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo à proposta de lei n.º 5/I sobre sistema e orgânica do planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Princípios Fundamentais O Plano tem carácter imperativo para o sector público estatal e é obrigatório, por força de contrato-programa, para outras actividades de interesse público.

2. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.

A estrutura do Plano compreende, nomeadamente: Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental de actividade do Governo e deve integrar o orçamento do Estado para esse período. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução. A elaboração e execução do Plano incumbem ao Governo, que desempenhará estas funções nos termos da Constituição da República e de harmonia com a estrutura orgânica prevista na presente lei. O Plano obedecerá às grandes opções aprovadas pela Assembleia da República, definirá os objectivos e metas ia atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.

A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados. O órgão técnico central de planeamento é o Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará uma comissão interministerial de planeamento.

2. O Plano será elaborado pelo Governo, através do Departamento Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento, designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e coordenar a sua execução.

3. Em cada Ministério ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com interferência no processo de planeamento existirá um departamento de planeamento com a natureza de órgão técnico responsável pela elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano na respectiva zona de influência. O Governo promoverá a criação e estruturação de departamentos regionais de planeamento nas regiões-plano, nos termos do artigo 13.º desta lei. A elaboração dos planos económicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assentará nas estruturas que forem aprovadas por estatuto próprio.

2. A harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional, bem como a participação das regiões autónomas na elaboração do Plano, é realizada nos termos e através dos órgãos previstos na presente lei.