O acompanhamento da execução dos planos regionais mediante a elaboração de relatórios, anuais e final.

Conselho Nacional do Plano

É criado o Conselho Nacional do Plano.

O Conselho Nacional do Plano tem a composição seguinte: Um presidente e três vice-presidentes designados pela Assembleia da República;

b) Quatro representantes do Governo, a designar pelo Conselho de Ministros;

c) Dois representantes de cada região administrativa, a eleger pelas respectivas assembleias regionais de entre os seus membros, devendo um deles ser escolhido de entre os membros eleitos directamente pelos cidadãos e o outro entre os membros eleitos pelas assembleias municipais;

d) Dois representantes de cada região autónoma, designados pelas respectivas assembleias regionais;

e) Oito representantes das associações sindicais, a designar pela forma que for decidida pelas próprias associações;

f) Quatro representantes do sector cooperativo, a designar pela forma que for decidida pelas próprias unidades cooperativas, sem prejuízo de que, pelo menos, dois elementos sejam representantes de cooperativas agrícolas;

g) Quatro representantes do sector público, a designar pelo Conselho de Ministros, tendo em conta os Ministérios com maior relevância no processo de elaboração e execução do Plano;

h) Quatro representantes do sector privado, a designar pelas organizações nacionais representativas dos principais sectores de actividade. O Conselho Nacional do Plano disporá de sede própria e de serviços de apoio administrativo e técnico privativos. São atribuições do Conselho Nacional do Plano: Assegurar, a nível de sector ou região, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos previstos na Constituição da República e na presente lei, informando oportunamente o Governo e a Assembleia da República sobre qualquer irregularidade verificada;

b) Pronunciar-se sobre as grandes opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República;

c) Pronunciar-se sobre o Plano, designadamente sobre os objectivos e metas globais, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros;

d) Participar no controlo da execução do Plano, emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à melhor execução do Plano;

e) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;

f) Elaborar o seu regimento e normas de funcionamento. A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Nacional do Plano acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar centralizada no Departamento Central de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento. O Conselho Nacional do Plano deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do Plano entendendo-se que quando o não fizer tal exprimirá a sua concordância. O Governo garantirá o apoio financeiro e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Plano. Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho Nacional do Plano submeterá anualmente ao Governo a respectiva proposta orçamental.

Conselhos sectoriais de planeamento

Junto de cada Ministério ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com interferência no processo de planeamento serão criados conselhos sectoriais de planeamento, os quais deverão garantir, no âmbito do respectivo sector, a participação e intervenção das organizações dos trabalhadores e entidades represen-