chefe de Gabinete e dispondo de dois adjuntos e de dois secretários.

2 - O pessoal do Gabinete é de livre escolha e nomeação do Presidente, cessando funções a qualquer tempo por decisão deste e, em qualquer caso, no termo da legislatura.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tempo de exercício efectivo e a respectiva informação de serviço, se a houver, contarão para todos os efeitos em caso de ingresso posterior do referido pessoal no quadro do funcionalismo público ou de empresas do sector público.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreenderá a Repartição dos Serviços Administrativos, em cuja dependência existirão as secções de Património e Conservação, Arquivo e Expediente Geral e Pessoal, e a Repartição dos Serviços Financeiros, em cuja dependência existirão as Secções de Contabilidade, Economato e Tesouraria.

3 - A Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar compreenderá a Divisão de Redacção, que integra o corpo de redactores, e a Divisão de Apoio Parlamentar, em cuja dependência existirão a Secção de Apoio às Comissões e a Secção de Apoio ao Plenário.

1 - A organização interna das direcções de serviços, divisões, repartições e secções dependerá de despacho do Presidente da Assembleia da República nos termos do número seguinte.

2 - As condições de funcionamento dos serviços serão definidas em regulamento próprio aprovado por despacho do Presidente com parecer favorável do Conselho Administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

Auditor jurídico

1 - Na dependência directa da Mesa existirá um auditor jurídico.

2 - A nomeação do auditor jurídico compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, que para o efeito apresentará uma lista de três nomes.

1 - A Assembleia da República é a única e exclusiva proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, incluindo empresas públicas ou nacionalizadas e entidades privadas, a edição ou comercialização da produção material da Assembleia da República sem prévio e expresso assentimento desta, manifestado nos termos da lei ou através de contrato bastante.

1 - A Assembleia da República dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2-O orçamento da Assembleia da República será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado.

3 - As contas da Assembleia da República serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário der Assembleia da República e no Diário da República, com dispensa do parecer do Tribunal de Contas.

Receitas da Assembleia da República

1 - Constituem receitas próprias da Assembleia da República, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos de anos findos,

2 - Os saldos positivos, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, terão a seguinte distribuição prioritária: