Até à concorrência de 40 % dos saldos,, para complemento dos orçamentos seguintes nas rubricas de obras e melhoramentos de instalações sociais;

b) Até à concorrência de 35 % dos saldos, para melhoramento das instalações a que o público tem acesso;

c) Até à concorrência de 25 %, para reforço da verba de aquisições para a Biblioteca.

1 - Os montantes admitidos na competência de autorização para á realização de despesas dos directores-gerais e do secretário-geral, do Conselho Administrativo, do Presidente e do Plenário da Assembleia da República são, respectivamente, os fixados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 234, de 31 de Janeiro de 1968.

2 - A delegação de competência é admitida desde que formalizada nos termos da lei em acto expresso e documento escrito.

Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Pessoal de apoio aos Deputados

1-Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superiora quinze, de mais um adjunto e um secretário.

2 - A nomeação do pessoal referido no número anterior cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar e o seu regime é em tudo idêntico ao previsto no artigo 10.º, aplicando-se porém o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de Agosto.

Subvenção aos partidos

Subvenção

Regime do pessoal

Corpo permanente de funcionários

1 - A Assembleia da República dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo à presente lei.

2 - Não é admitida a requisição de pessoal da Assembleia da República pelo Governo ou por qualquer outro órgão ou entidade.

Pessoal com funções de chefia

1 - O secretário-geral da Assembleia da República será provido em comissão de serviço pelo período da legislatura, cabendo a respectiva nomeação ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável da Mesa da Assembleia, e permanecerá em exercício até à nomeação de novo secretário-geral da Assembleia da República.

2 - Os directores-gerais, os directores de serviços, os chefes de divisão, os chefes de repartição e os chefes de secção serão nomeados atendidos os requisitos legais de habilitações, adequadas ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro.

1 - O primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República dependerá de proposta do secretário-geral nomeado nos termos do artigo anterior, obtido prévio parecer de uma comissão a que presidirá com voto de qualidade e que terá como vogais o director-geral da Função Pública e dois representantes dos trabalhadores da Assembleia da República por estes designados.

2 - O primeiro provimento dos lugares criados pela presente lei será feito com: O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei preste serviço a qualquer título na Assembleia da República ou o tenha prestado na Assembleia Constituinte;

b) O pessoal que tenha prestado serviço à ex-Assembleia Nacional e ex-Câmara Corporativa;

c) O pessoal que se encontre vinculado à Administração Pública a qualquer título.

3 - O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Assembleia da República para qualquer das categorias nele previstas mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Presidente da Assembleia