da República com parecer favorável do Conselho Administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias que venham a ser fixadas pela comissão referida no n.º 1, e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

4-Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos referidos lugares a partir da data da publicação dessas listas com dispensa de quaisquer formalidades.

5 - O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade obtida nessa categoria.

6 - Aplicar-se-á o regime previsto neste artigo aos primeiros provimentos por lista nominativa que se efectuem no prazo de seis meses a contar da data dia entrada em vigor do presente diploma.

Fora dos casos previstos no artigo anterior o provimento dos lugares será feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.

Regime especial de trabalho

1 - O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.

2-Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 - O pessoal ao serviço da Assembleia da República disporá do mesmo regime de horas extraordinárias que o fixado para o pessoal de secretaria dos gabinetes ministeriais que a ele tem direito, previsto no Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro, em termos a fixar pelo regulamento previsto no n.º 2 do artigo 8.º

4-Sempre que o Plenário da Assembleia da República se prolongue para além da hora regimental, os funcionários e agentes indispensáveis ao seu funcionamento terão direito a um subsídio especial.

5 - A autorização do pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais acha-se dependente de prévio visto favorável do Conselho Administrativo.

Requisição de funcionários do Quadro de Adidas

1 - Podem ser requisitados nominalmente e com acordo prévio do interessado, pelo secretário-geral, com parecer favorável do Conselho Administrativo, funcionários dos quadros gerais de adidos por período de seis meses renováveis, ou dos quadros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados, para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 - Os funcionários requisitados continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da sua requisição, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias desses serviços, e manterão todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço.

3 J A requisição feita nos termos do n.º 1 é dispensada de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

favorável do Conselho Administrativo.