5 - As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força da verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Sujeição ao interesse público

1 - Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido. nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, pelos órgãos competentes da Assembleia e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e apenas por virtude desse exercício e de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República.

2-Aplica-se aos trabalhadores referidos no número anterior o Estatuto da Função Pública em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Disposições finais

Os serviços das empresas públicas dos CTT e TLP disporão de instalações próprias no Palácio de S. Bento.

Acesso do público às instalações

Por determinação do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, serão fixados em regulamento autónomo o horário e as condições de acesso do público às instalações da Assembleia da República, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para esta.

Execução da presente lei

1 -- As dúvidas surgidas na aplicação da presente lei serão supridas por despacho interpretativo do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo.

2 - Os despachos referidos no número anterior, bem como os actos de delegação de competência previstos no n.º 2 do artigo 12.º e demais despachos sobre a situação dos trabalhadores da Assembleia de República, serão publicados no Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua necessária publicação no Diário da República.

Palácio de S. Bento, 24 de Fevereiro de 1977.