Art. 8.º A isenção referida no artigo 4.º aplica-se aos juros dos depósitos já constituídos que se vencerem depois da entrada em vigor desta lei ou, se for esse o caso. depois de regularizados os mesmos depósitos, nos termos do artigo 5.º

Art. 9 .º - 1. Tratando-se de aquisições pelo sistema de poupança-crédito, a alteração introduzida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 é somente aplicável às que forem realizadas com empréstimos concedidos a partir da entrada em vigor desta lei. Nos restantes casos, os efeitos da modificação retrotraem à data da entrada em vigor do referido decreto-lei.

Visto e aprovado Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1977. -0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. -0 Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.

Quadro dos períodos de isenção da contribuição predial a conceder nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 de 9 de Julho com a redacção dada pel0 artigo 2.º da proposta de lei n.º 45/1:

Percentagem correspondente à isenção Período de isenção

Escalões De sisa em função da matéria colectável global de contribuição predial

conceder

A Igual a 100 % (isenção total de sisa) 10

B Entre 75% e menos de 100%........... 8

c Entre 50 % e menos de 75 %.......... 6

D Entre 25 % e menos de 50 %.......... 4

E Entre 10% e menos de 25 % .......... 2

0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. -0 Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.

1 - A presente proposta de lei vai ao encontro da necessidade de incentivar as exportações, com vista à diminuição do desequilíbrio da balança comercial.

Nesse sentido estabelece e condiciona a concessão de benefícios e isenções fiscais, cujo alcance se considera positivo e justificativo das melhorias que deles se esperam.

0 Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1º, Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos nos anos de 1977 a 1979 os seguintes benefícios fiscais: Dedução na matéria colectável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis e até à sua concorrência, da importância correspondente a 5% do valor das exportações efectuadas;

b) Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.º7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, com possibilidade de aplicação das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966. elevadas ao dobro, nos casos em que o valor das exportações seja igual ou superior a 5 000 000$ e a 25% do valor total das vendas efectuadas, líquidas de devoluções e abatimentos.

C) Consideração como custos ou perdas do exercício para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial da totalidade dos gastos suportados durante o exercício com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa e com a prospecção de mercados de exportação;

d) 15enção do imposto de mais-valias inci dente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1.º do mesmo artigo, quando pelo menos 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos de interesse para a exportação.

Art. 2.º São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades e, bem assim, os rendimentos referidos na parte final do n.º5.º do artigo 6.º, do Código do Imposto de Capitais respeitantes aos anos de 1977 a 1979, desde que o valor das exportações efectuadas pela sociedade durante o ano seja igual ou superior a 5 000 000$ e a 25% do valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos. Os contratos para a exportação de bens ou serviços realizados nos anos de 1977 a 1979; Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior; Os documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, os documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.