o lançamento dos empréstimos internos denominados "Obrigações do Tesouro, 10%, 1975-Plano de Investimentos Públicos" e "Obrigações do Tesouro, 10%, 1976" revestiu-se de significativo êxito, expressando claramente a patriótica. adesão do povo português ao projecto de reconstrução do País empreendido depois do 25 do Abril.

Nestas circunstâncias considera o Governo que, sobrevinda entretanto a necessidade de ajustar a taxa reguladora do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, se impõe promover um paralelo ajustamento às taxas daqueles dois empréstimos, com o que se praticará um acto de justiça aos que mobilizaram directamente o seu aforro para o financiamento dos programas de investimentos públicos e mostraram, deste modo, acreditar no futuro, da Revolução Portuguesa.

Não se aplicarão as medidas ora propostas ao empréstimo de "Obrigações do Tesouro, 6%, ouro, 1976", pela própria natureza deste empréstimo.

Assim, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a, seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º - 1. A taxa de juro nominal dos empréstimos; "Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 Plano de Investimentos Públicos" e, "Obrigações do Tesouro, 10 %, 1976", definidos, respectivamente no artigo 5.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 779/74, de 31 do Dezembro, e no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 333-A/76, do 10 de Maio, passará a ser de 11,5%

2. É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do referido artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 333-A/76.

Art. 2.º 0 regime constante desta lei tornar-se-á efectivo para cada empréstimo na data em que ocorrer o próximo vencimento de juros.

Art. 3.º Consideram-se, para todos os efeitos alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1977. -0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. - 0 Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.

Pelo Decreto-Lei. n.º 720-13176, de 9 de Outubro foi sujeito a uma sobretaxa de 60% um pequeno conjunto de mercadorias de carácter nitidamente não

essencial.

Não obstante as medidas tomadas polo Governo no decurso do ano transacto, tem continuado a verificar-se um crescimento das importações face às disponibilidades do País e à sua capacidade de financiar as importações de matérias-primas, bens de consumo intermediárias e de capital, indispensáveis à manutenção da actividade económica e ao abastecimento Público.

Nestas circunstâncias, dentro de uma óptica de reforço das medidas de austeridade que o Governo está a equacionar, e com vista a permitir o contrôle da deterioração da balança comercial e de pagamentos, propõe-se a sujeição à referida sobretaxa de mais um grupo de mercadorias, regime que, a ser aprovado

vigorará apenas enquanto se reconhecer inteiramente Indispensável.

Assim, usando da faculdade que lhe e conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da C onstituição, o Governo apresenta, a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º As mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma passam a estar sujeitas a sobretaxa de 60 % a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei, n.º 720-B/76, de 9 de Outubro.

Art. 2.º À extensão da aplicabilidade da sobretaxa prevista no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 10.11 das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. 25 de Fevereiro de 1977. -0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. -0 Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.

ANEXO

lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 60% prevista no artigo 1.º

11.05 Farinha, sêmola e flocos de batata

ex 12 0101 Amendoim, com ou sem casca, para consumir em espécie.