Exposição de motivos

Foi aprovado pelo Governo um diploma regulador do regime jurídico das acções ao portador e nominativas de modo a satisfazer as exigências de justiça fiscal e a necessidade de medidas anti-especulativas.

Tal regulamentação implica certas modificações no regime de tributação do rendimento das acções, de modo a não tornar aquela de difícil. execução.

É pois de toda a oportunidade modificar esse regime em imposto complementar o da transmissão das próprias acções de imposto sobre as sucessões e doações, por ser sempre conhecida a identidade do titular.

A presente proposta de lei inclui ainda a amnistia de infracções relativas à ilícita aquisição e importação de acções existentes no País, emitidas por sociedades com ou direcção efectiva fora dele, ou ainda expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, desde que a regularização dessas situações tenha lugar dentro do prazo noventa dias, amnistia, aliás, na linha do Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de Dezembro.

Assim se estimula a regularização da situação dessas acções e se contemplam casos a que o fenómeno da descolonização fortemente reduz o grau de reprovabilidade

0 Governo, apresenta à Assembleia da República, nos termo, do n.º, 1 do artigo 170.º, da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1,º, Ficam isentos de imposto do selo os livros para o registo estabelecido no Decreto-Lei n.º /77, de de para as acções não depositadas

em instituições de crédito.

1.º Os lucros, seja qual for a sua natureza, ou designação, colocados à disposição dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como os juros concedidos nos !2º do artigo 192.º do Código Comercial:

2 º - As importâncias ou quaisquer outros valores, colocados à disposição dos sócios das sociedades cooperativas, desde que constituam remuneração do capital.

5º - Os juros dos suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios as sociedades, bem como o rendimento tios lucros que, tende sido colocados à disposição dos sócios das sociedades não anónimas nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano daquela colocação:

Art. 3.º-1 0 disposto nos n.ºs 1.º e 2.º do artigo do Imposto de Capitais, com a redacção que lhes é dada pelo artigo anterior, aplica-se nos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º/77, de de.

2. - O disposto no n.º 5. do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 e seguintes.

§ 2.º Os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime esta belecido no artigo 124.º

§ 4.0 Os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º

Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das obrigações ao portador não registadas, ficam sujeitos a imposto complementar pela taxa de 24%.

§ único. Para efeitos do presente artigo, atender-se-á à situação em que os títulos se encontram à data do vencimento dos juros.

Art. 5.º As alterações dos artigos 3.º, 84.º e 124.º do Código do Imposto Complementar, introduzidas pelo artigo anterior, aplicam-se aos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º/77, de de

Art. 6.º 0 registo e o, depósito de acções emitidas por sociedades com sede ou direcção efectiva no território do continente e ilhas adjacentes, efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º/77, de de

, produzem os mesmos efeitos que o registo efectuad o nos termos do Código do Imposto Complementar.