Três cidadãos designados pela Câmara Municipal de Oeiras; Um representante do bairro administrativo da Amadora; Seis cidadãos designados pela assembleia de freguesia da Amadora, representando as forças políticas que a integram. A presente Comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dás a contar da publicação desta lei.

(Competência da Comissão Instaladora)

Compete à Comissão Instaladora do Município da

Amadora: Estudar a viabilidade do novo Município e pronunciar-se sobre a sua (viação; b) Propor ao Ministério da Administração Interna a área de jurisdição do Município da Amadora;

c) Propor ao Ministério da Administração Interna a divisão em freguesias do Município;

d) Propor ao Ministério da Administração Interna as alterações que virtualmente sejam indispensáveis, na definição da área administrativa dos municípios limítrofes;

e) Propor ao Ministério da Administração Interna e à Câmara de Oeiras todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do Município da Amadora.

(Eleições) O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República das propostas de lei necessárias à criação do Município da Amadora e à sua divisão em freguesias.

2. O Governo, de acordo com o previsto no n.º 1, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à nova divisão em freguesias do Município de Oeiras e de criação ou extinção de freguesias, em outros municípios que sejam afectados com a institucionalização da nova autarquia, após consulta das respectivas assembleias municipais.

3. Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias municipais e câmaras dos Municípios de Oeiras e da Amadora, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios, cuja área de jurisdição venha a ser alterada.

4. Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujo limites geográficos tenham sido modificados, com a nova divisão administrativa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amantino de Lemos, a fim de proceder à leitura de um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos.

O Sr. Amantino de Lemos (PSD):

Relatório e Parecer

Em reunião realizada no dia 2 de Março de 1977, pelas 15 horas, foi apreciada a seguinte substituição de Deputados:

2) Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é real e actualmente o primeiro candidato ainda não solicitado na ordem de precedência da lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo referido partido no respectivo círculo eleitoral;

3) Foram observados todos os preceitos regimentais e legais;

4) Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados Arons de Carvalho e António Medeiros já estão inteirados para comparecerem, respectivamente, no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP e na Polícia Judiciária. A Assembleia tem alguma coisa a opor?

Pausa.

Como não tem, estão autorizados.

Seguidamente vou mandar proceder à leitura de um requerimento que foi apresentado pelo Partido Social-Democrata.

Tenha a bondade, Sr.ª Secretária.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo):

Requerimento

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República: