reza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.
2 A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito interno bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa solicitante do aval e pela instituição de crédito a que a operação financeira haja sido presente.
0 parecer dos Ministros responsáveis pelo Plano e pelo sector de actividade da empresa solicitante do aval, incidirá designadamente sobre os seguintes aspectos:
b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;
c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º
Os créditos avalizados deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de dez anos, prorrogáveis por mais cinco, a contar da data dos respectivos contratos.
A prestação do aval caduca sessenta dias após a respectiva concessão, se, entretanto, não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior no respectivo despacho de autorização ou deliberação.
2. As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se, encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização o de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias.
3. Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta às entidades financiadoras.
As entidades a quem tenha sido concedido o aval do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade financiadora o relatório e
contas anuais, bem como os orçamento e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações
Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar o cumprimento dos encargo,, emergentes da execução de avales do Estado.
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da entidade beneficiária. da garantia.
Sem prejuízo de garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das entidades beneficiárias de aval, de privilégio creditório mobiliário gera] pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em função do aval prestado, graduado conjuntamente com o% previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2. Para efeitos do número anterior, as Direcções-Gerais do Tesouro, e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada "Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado", a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.
2. Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado serão descritos numa conta especial de operações de tesouraria, sob a designação "Execução de aval" do Estado", sendo depois contabilizados na Conta Geral do Estado
As dúvidas que surjam na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.