Exposição de motivos
A recuperação da economia portuguesa subentende o saneamento financeiro de empresas privadas viabilizáveis, designadamente das que tenham estado sob intervenção do Estado.
A viabilização dessas empresas exige a conjugação de vários tipos de medidas - económicas, financeiras e fiscais que, permitindo, pela via do investimento, o ajustamento dos "pontos críticos das vendas" às alterações estruturais sofridas pelos custos, possibilitem, simultaneamente, o pagamento, a médio ou longo prazo, dos débitos originados pelos prejuízos do passado recente. A concessão de tais incentivos - incluindo os de natureza fiscal -, a fixar caso a caso, acompanhará a celebração de um contrato de viabilização entre a empresa e as instituições de crédito nacionalizadas suas credoras e integrar-se-á nas normas disciplinadoras de tais contratos.
Com efeito, os benefícios concedidos sê-lo-ão na medida em que a empresa a viabilizar cumpra metas de produção, de produtividade e de rentabilidade, e tentar-se-á desse modo aliviar a sua exploração na fase de viabilização. Espera-se alcançar, assim, com os sacrifícios que, de parte a parte, se justifiquem, a continuidade da empresa contratante, a defesa dos postos de trabalho e a recuperação de activos bancários de elevado risco. Enumeram-se, para facilidade de consulta pelos futuros beneficiários, alguns incentivos já permitidos pela lei geral.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Fica o Governo autorizado a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º/77, de ,
os seguintes benefícios fiscais, graduando, caso a caso, a extensão e alcance dos mesmos na medida indispensável à recuperação da empresa beneficiária:
de mais-valias, devido pela incorporação da reserva de reavaliação em capital social;
b) Aceleração das reintegrações ou amortizações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 74174, de 28 de Fevereiro.
c) Alargamento até cinco anos do prazo referido no artigo 44.º, do Código da Contribuição Industrial, para fins de reinvestimento dos lucros levados a reserva;
d) Dedução, total ou parcial, à matéria colectável, para efeitos de contribuição industrial, dos valores dos novos investimento em bens de equipamento;
e) Alargamento até cinco anos do prazo do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de dedução dos prejuízos dos exercícios de 1974, 1975 e 1976, bem como dos prejuízos que se verificarem na vigência do contrato, até aos limites nele previstos;
f) 15enção ou redução da contribuição industrial;
g) 15enção ou redução do imposto complementar, secção B;
h) 15enção ou redução da sisa na compra de imóveis para afe ctar à exploração; i) Afastamento da presunção juris et de jure de remuneração de suprimentos e outros abonos de sócios, estabelecidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, quando os suprimentos sejam consolidados por uni prazo não inferior ao fixado para a operação de consolidação de passivos a que se refere o artigo 6.º;
j) Dedução, total ou parcial, à matéria colectável do imposto complementar, secção A, dos montantes investidos por pessoas singulares na subscrição de obrigações ou acções das empresas contratantes, desde que, neste último caso, o investidor não tenha beneficiado do acesso ao financiamento de investimentos das empresas contratantes por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos do decreto-lei mencionado no corpo do artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1977. -0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. - 0 Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.