Exposição de motivos
0 Decreto-Lei n.º /77, de permitiu, durante o prazo de um ano a contar da sua publicação, a reavaliação do activo imobilizado das empresas privadas, de demonstrada viabilidade económica, sujeitas a saneamento económico-financeiro directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este expressamente designada para o efeito, incluindo as empresas sob intervenção do Estado.
Os objectivos subjacentes a essa reavaliação' a sua rigorosa coexistência com esquemas de apoio financeiro definidos no âmbito do Estado e destinados à recuperação de empresas viáveis. embora reflectindo dificuldades financeiras, e ainda o necessário estímulo à iniciativa dos detentores do seu capital social, justificam a concessão, analisada caso a caso, do benefício fiscal traduzido no desagravamento total ou parcial do imposto de mais-valias devido pela incorporação da respectiva reserva no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, que estejam nas condições atrás referidas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
per- presas quo se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º/77, de de
. e que na referida reavaliação tenham observado as normas do mesmo diploma.
2. 0 benefício será requerido com a apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias até ao dia de
de 1978, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar, a data ou datas da sua constituição ou reforço, e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.
3. 0 requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes
do Ministério que superintenda na actividade respectiva.
4. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou documentos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
5. A realização dos aumentos de capital não poderá exceder o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que
conceder o benefício da isenção ou redução, sob pena de esta ficar sem efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1977. - 0 Primeiro-Ministro, Mário Soares. - 0 Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.
0 artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 1977), acolheu, em parte substancial, o conteúdo deste projecto para o exercício de 1977. Por outro lado, aguarda-se a proposta relativa ao novo regime das finanças locais.
Todavia, entende-se que, desde que reformulado, o projecto ainda conserva actualidade, devendo acrescentar-se-lhe um novo regime dos cofres de governos civis, baseado no nosso princípio básico da não discriminação política.
Para isso se apresenta um novo texto, para substituição do anterior, na discussão da Comissão.
2 Para os efeitos desta lei, entende-se por comparticipação qualquer prestação pecuniária atribuída, como donativo, a unia pessoa colectiva pública ou a sujeitos privados, para a cobertura, no todo ou em parte, do custo de uma obra, instalação de serviços ou investimento.
3. Entende-se por subsídio qualquer prestação pecuniária atribuída por qualquer entidade pública, a titulo de donativo, a outra entidade cuja actividade se deseja apoiar, quer esteja afecta indistintamente à cobertura dos seus gastos de funcionamento ou de capital, quer se destine especificamente à realização de certo projecto ou empreendimento ou à prossecução de determinada finalidade.