presente lei serão responsáveis pelos prejuízos causados e sofrerão as seguintes penas: Prisão até dois anos: Incapacidade activa de direitos políticos até cinco anos e incapacidade passiva até vinte anos.

Os Deputados do PSD: António Luciano de Sousa Franco - Luís Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração à proposta de lei n.º 16/1

Encontrando-se em fase de finalização os estudos atinentes à determinação dos valores das partes de capital das várias empresas nacionalizadas e aproximando-se o momento da entrega dos primeiros títulos de dívida pública em pagamento de indemnizações devidas por nacionalizações - os respeitantes à nacionalização do FIDES e da FIA, cujo primeiro juro se vencerá em 15 de Janeiro de 1977 ---, é chegada a altura de completar o quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho. É a essa finalidade que se dirige a presente lei.

As condições de pagamento das indemnizações e, portanto, as características dos títulos a emitir variarão com importância do participação de cada investidor no capital da empresa nacionalizada. No entanto, e embora pudesse parecer que a definição dos escalões de participação no capital de cada empresa nacionalizada paia o efeito devesse ser feita caso por caso em diploma que regulasse cada uma das indemnizações, considera-se que, na presente lei, se deve esgotar a problemática das indemnizações apenas com a excepção cios problemas técnicos de valorimetria de cada acção.

Deste modo, opta-se, com firmeza, pelo abandono de algum velhos e maus hábitos de deixar para diplomas específicos, as regulamentações necessárias à efectivação do quadro legal ora definido, habitualmente publicados com imperdoáveis atrasos e portadores, demasiadas vezes, de distorções diversas ao esquema inicial.

Por outro lado, a compreensível expectativa dos milhares de ex-accionistas, o longo tempo já corrido, a legislação nem sempre clara sobre a matéria, agravada com declarações oficiosas normalmente desencontradas, tudo conduz a uni vero ponto de saturação a que urge pôr cobro para interesse do próprio Estado, prestígio dos órgãos de soberania a quem assenta a responsabilidade da arrumação de contas com os Portugueses ç, ainda, o que é importante, como peça fundamental de um clima de confiança indispensável para o relançamento da economia.

0 povo português está carecido de soluções rápidas, claras e sérias. A presente lei tem obrigação de contribuir para isso.

Naturalmente que por razões de natureza social se deverão estabelecer diversas classes de montantes a indemnizar a cada uma das quais corresponderão diferentes taxas de juro e período total de processamento de amortizações, sendo de realçar a intenção de conceder aos titulares, de participações de capital d e empresas nacionalizadas a possibilidade, embora condicionada, de receberem em dinheiro o pagamento das indemnizações a que tenham direito até a um determinado montante.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, apresenta-se à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e expropriações".

As obrigações ao portador a emitir por virtude deste empréstimo destinam-se a ocorrer a indemnizações devidas por força das nacionalizações e expropriações decretadas.

0 empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em doze classes, às quais corresponderão as seguintes condições:

Classe montante a indemnizar taxa de juro anos de períodos de período

por empresa nacionalizada ( percentagem)amortização diferimento total

(anos) (ano)

I Até 50 000$.............. - - 1 (a)1

II De 50 000$ até 250 000$.... 10 6 2 8

III De 250 001$ até 500 000$.... 9 6 2 9

IV De 500 001$ até 750 000$ 8 8 2 10

V De 750 001$ ate 1000 000$ 7 9 2 11

VI De 1000 001$ até 1250 000$ 6 10 2 12

VII De 1250 001$ até 1500 000$ 5 11 2 13

VIII De 1500 001$ até 1750 000$ 4 12 3 15

IX De 1750 001$ até 2000 000$ 4 13 4 17

X De 2000 00I$ até 2250 000$ 4 14 4 18

XI De 2250 00I$ até 2500 000$ 4 15 4 19

XII De 2500 001$ ou mais 4 16 4 20 Em dinheiro ou substituído por obrigações do Tesouro l0 %