tização em curso, determina-se que os planos existentes são inalteráveis, ou seja, o montante compensado será apenas a parte final da dívida. As dívidas a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 13.º, existentes em instituições de crédito nacionalizadas ou em instituições especiais de crédito, poderão revestir qualquer das formas admitidas por lei.

As dações em pagamento só podem ocorrer com identidade absoluta de devedores e titulares dos depósitos de acções a reembolsar, sendo admissível a figura de co-titularidade das dívidas e dos depósitos.

Em termos a definir para cada caso por portaria ministerial, as obrigações do Estado correspondentes a acções das sociedades nacionalizadas poderão conferir aos seus possuidores os direitos, quer de subscrição preferencial na emissão de acções de novas sociedades privadas ou mistas, quer de aquisição de partes sociais ou acções de empresas que o sector público não venha a considerar na sua esfera exclusiva de propriedade e gestão. Para a constituição de caução de operações de financiamento que tenham por objecto facultar recursos para aplicação em projectos, incluindo o financiamento de habitação própria, poderão as instituições de crédito aceitar a entrega, pelo seu valor nominal, das obrigações do Estado correspondentes a acções das sociedades nacionalizadas, excluindo-se, deste modo, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48 948, de 3 de Abril de 1969.

2. 0 encontro de juros relativo a eventuais operações realizadas ao abrigo do número anterior será regulamentado por decreto-lei. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos de empréstimo autorizado por este diploma.

2. Poderá o Governo determinar que sejam as empresas a suportar os encargos respeitantes aos pagamentos dos juros das obrigações correspondentes às acções que do seu património foram nacionalizadas, desde que as suas condições económicas e financeiras o permitam.

As despesas com a emissão do empréstimo, incluídos os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

A Direcção-Geral da Contabilidade Publica promoverá diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas, através de receita e despesa orçamental, as operações referentes à transmissão para o Estado dos valores nacionalizados.

As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960. no que se refere à indicação do montante e do encargo máximo, não são aplicáveis a este empréstimo.

Os Deputados do PSD: António Sousa Franco Ângelo Correia

Relatório e parecer

Em reunião realizada no dia 4 de Março de 1977, foi apreciada a seguinte substituição de Deputados:

1- Solicitada pelo Partido Popular Democrático/Partido Social-Democrata:

António Joaquim Veríssimo (círculo eleitoral de Vila, Real) por João Manuel Medeiros Mateus. Esta suspensão é pedida por período inferior a sei Meses.

2- Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, incluindo a declaração de impossibilidade temporária apresentada pelo candidato não eleito que imediatamente se lhe seguia, verificou-se que o substituto indicado é real e actualmente o primeiro candidato ainda não solicitado na ordem de precedência da lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo referido Partido no respectivo círculo eleitoral.

3- Foram observados todos se preceitos regimentais e legais.

4- Finalmenle, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

A Comissão: Presidente, Álvaro Monteiro (PS) Vice-Presidente, Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (PSD) - Secretários- António Jacinto Marfins Canaverde (CDS)- Alcides Strecht Monteiro (PS) Herculano Rodrigues Pires (PS)- Amantino Marques Pereira de Lemos (PSD)- Cristóvão Guerreiro Norte (PSD)- Victor Afonso Pinto da Cruz (CDS) - Lino Carvalho de Lima (PCP).

Requerimento

Ex.mº Sr Presidente da Assembleia da Republica:

Considerando que relativamente ao caso 0 Século, objecto de recente resolução do conselho de imprensa, que considerou a intervenção do Governo