Indústrias essenciais à defesa nacional; b) Banco Central; c) Indústrias nucleares; d) Monopólios fiscais; e) Comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;

Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público; g) Transportes regulares aéreos e ferroviários. Integram-se ainda no grupo i todos as empresas e unidades de produção nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, sem prejuízo do disposto artigos 4.º, n.º 2, 5.º e 6.º, n.º 3.

3. 0 Governo definirá, por decreto-lei, as empresas abrangidas na alínea a) do n.º 1. Produção e distribuição de gás para consumo público, através de redes fixas; c) Saneamento básico;

d) Transportes públicos colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

Exploração de recursos naturais do subsolo pertencentes ao Estado;

g) Exploração dos bens do domínio público do Estado. 0 Governo poderá incluir no grupo II, sempre com carácter temporário, qualquer das empresas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, desde que não se integrem

no grupo in e tal se mostre necessário para uma melhor realização do interesse público.

3. 0 Governo definirá, por decreto-lei, os centros populacionais referidos na alínea d) do n.º 1. Actividade bancária e seguradoras;

c) Indústria petroquímica de base;

d) Indústria cimenteira;

e) Indústria adubeira;

f) Indústria siderúrgica;

g) Indústria tabaqueira; Considerem-se excluídas do grupo III as sociedades de desenvolvimento regional, as sociedades financeiras, as caixas de crédito agrícola, as caixas económicas e as instituições parabancárias, bem como as empresas mutualistas e de tipo cooperativo no sector dos seguros. 0 Estado não pode alienar quaisquer participação no capital de empresas do grupo m que tenham resultado de nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974.

4. Na criação de empresas de economia mista é proibida qualquer discriminação entre capitais nacionais e estrangeiros, salvo, quanto a estes, os que resultem do Código de Investimentos Estrangeiros. Integram o grupo IV os sectores não abrangidos pelos grupos I, II e III. Integram-se no grupo IV todas as empresas de capital exclusivamente privado existentes à data da publicação do presente diploma, ainda que exerçam a sua actividade no âmbito dos grupos I, II ou III.

3. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora das actividades abrangidas pelos grupos I, II e III, poderão a título excepcional, ser integradas no grupo IV, desde que os respectivos trabalhadores não optem em sentido diverso do da privatização.

Sob proposta de lei do Governo, a Assembleia da República estabelecerá o regime de participações financeiras do Estado, abrangendo, designadamente, os seguintes aspectos: Definição, para o próprio Estado e para as empresas pertencentes aos grupos I, II e III, do seu regime de acesso ao mercado financeiro e do limite máximo das suas aplicações em participações financeiras externas às próprias empresas;

b) Definição dos sectores em que fica vedada ao Estado a participação financeira, directa ou indirecta.

Leis especiais estabelecerão as formas de aplicação do presente diploma às actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas.

Lisboa, 7 de Março de 1977.- Os Deputados do CDS: Adelino Amaro da Costa- Carlos Robalo Macedo Pereira

Propostas de alteração ao projecto de lei n.º 16/1

Proposta de aditamento

Propomos que se adite no fim do artigo 1.º a seguinte expressão:

[ ...], nomeadamente o direito de ingressarem no ensino superior no ano lectivo de 1977/1978.

Pelo Grupo Parlamentar do PCP: Zita Seabra - Manuel Gusmão.