da Assembleia da República

Criação do Município da Amadora.

Propostas de alteração:

Ao projecto de lei n.º 16/I (texto sugerido pela Comissão), apresentadas pelo PSD e CDS.

Substituição de Deputado:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição do Sr. Deputado Igrejas Caeiro (PS) por Carlos Luís Cordeiro.

A criação do município da Amadora é uma necessidade sentida, há longos anos, pelas populações da freguesia e frequentemente expressa pelas diferentes pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública nela sediadas. Todavia, considera-se que, mesmo em casos como este, é indispensável analisar, previamente, as condições sociais, económicas, geográficas e técnicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.

Neste sentido, a Assembleia da República entende habilitar o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem a necessidade dessa transformação, darão lugar à criação do município da Amadora.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea h) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

(Criação da comissão instaladora)

Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Amadora, é criada a comissão instaladora desta autarquia.

(Composição da comissão instaladora) A comissão instaladora referida no artigo 1.º trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;

c) Um representante da Secretaria de Estado do Saneamento Básico;

d) Um representante da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;

j) Três cidadãos designados pela Câmara Municipal de Oeiras;

l) Um representante do bairro administrativo da Amadora;

m) Seis cidadãos, designados pela assembleia de

freguesia da Amadora, representando as forças políticas que a integram.

2. A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.

(Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do município da Amadora:

a) Estudar a viabilidade do novo município e pronunciar-se sobre a sua criação;