(Conservação e gestão dos recursos vivos)
2. Sem prejuízo das excepções previstas na presente lei, todo aquele que não seja cidadão português, ou que a lei não equipare a cidadão português para efeitos de pesca, ficará proibido de pescar dentro da zona económica exclusiva.
3. Entende-se, para todos os efeitos da presente lei, por «pesca» e «pescar» tanto a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento de qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes ou subjacentes a esse mar como estar em execução das acções definidas por «preparativos de pesca», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47947. de 18 de Setembro de 1967, e ainda cometer actos prejudiciais à execução daquelas acções por cidadãos portugueses ou a eles equiparados para efeitos de pesca, definidos como «actos prejudiciais ao exercício da pesca», nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 2.º do referido decreto-lei.
(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)
O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva, incluindo, em especial:
b) Os termos e condições da pesca da quota-parte da captura permitida a estrangeiros, atribuída por países;
c) O exercício racional e conveniente das actividades de pesca, incluindo o número e tamanho dos navios de pesca, emprego de aparelhos e dispositivos de pesca e respectiva restrição, quando necessária, defesos e zona de reserva;
d) A protecção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos da zona económica exclusiva.
(Cooperação internacional)
O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes (sub-regionais, regionais ou universais) em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.
(Regulamentação de outros direitos na zona económica exclusiva)
Tendo em conta as normas de direito internacional do mar aplicáveis, o Governo poderá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva. nomeadamente no que respeita a:
c) Instalações artificiais, permanentes ou temporárias;
d) Tubagens e cabos submarinos:
2. Nos diplomas referidos no número anterior prever-se-ão, de acordo com a gravidade das infracções, entre outras, medidas de cessação de autorizações de pesca, apreensão de embarcações e respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e pescado, e respectiva perda a favor do Estado, bem como penas de multa e de prisão correccional.
3. Até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos números anteriores, as penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967, para as «águas jurisdicionais da pesca» aplicar-se-ão à zona definida no artigo 2.11 da presente lei: as normas n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei aplicar-se-ão às infracções cometidas por embarcações estrangeiras no mar territorial português.
(Recursos vivos da plataforma continental)
A presente lei não afecta os direitos soberanos do Estado Português sobre espécies sedentárias das suas plataformas continentais.
A presente lei, bem como as restantes normas definidoras do regime jurídico dos espaços marítimos de soberania ou jurisdição nacional, será revista em função dos resultados da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e de outros desenvolvimentos com implicações sobre o futura regime dos oceanos.
(Harmonização com as leis especiais vigentes)
2. São revogadas as alíneas 2), 3) e 4) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, e no corpo do mesmo artigo é eliminada a expressão «...e nas costas das províncias da Guiné» Angola e Moçambique»