dade do solo e para o segundo caso o direito a requerer posse do prédio ou de parte dele, indemnizando o colono das benfeitorias por este efectuadas e pelo seu valor actual.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Os contratos de colónia existentes no arquipélago da Madeira são convertidos em contratos de arrendamento rural, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2. Se o prédio ficar encravado, não é devida qualquer indemnização pela constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, para comunicação com a via pública.
b) Quando o senhorio prove ficar, em virtude desta ou de outras remissões, com um rendimento familiar inferior ao salário mínimo nacional.
3. Constituem o agregado familiar do colono as pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril.
b) Provar, mediante projecto a apresentar com o requerimento, de, remissão, haver feito a aquisição com intenção de aí construir prédio urbano e de essa intenção se manter.
2. Em virtude da conversão do contrato de colonia em contrato de arrendamento rural, a renda devida pelo arrendatário será estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, considerando-se fixada pelo valor máximo, se as partes não estipularem, por escrito montante mais baixo.
2. Decorrido esse prazo e no caso de extinção do contrato, o ex-colono conserva, no entanto, o direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias efectuadas no prédio, a calcular nos termos da lei do arrendamento rural.
3. Nos prédios que nos termos do presente diploma passam a ficar submetido, ao regime de arrendamento consideram-se, para todos os efeitos legais, como consentidas as benfeitorias já existentes.
4. Consideram-se como benfeitorias sujeitas a indemnização, além das referidas no Decreto-Lei n.º 201/75, a arroteia dos terrenos e todos os trabalhos que o arrendatário, ou os anteriores donos da "colonia" executaram para a formação ou constituição do solo arável.
2. A indemnização prevista no artigo 4.º não poderá ser inferior ao valor actual das benfeitorias.
Para a resolução das questões emergentes da aplicação deste diploma é competente o tribunal que o for para as questões respeitante ao arrendamento rural.
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 47 937, de 15 de Setembro de 1967, que não contrariam o disposto neste diploma nem a regulamentação do arrendamento rural.