dade do solo e para o segundo caso o direito a requerer posse do prédio ou de parte dele, indemnizando o colono das benfeitorias por este efectuadas e pelo seu valor actual.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os contratos de colónia existentes no arquipélago da Madeira são convertidos em contratos de arrendamento rural, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Quando, ao abrigo do regime do contrato de colonia, tenha sido construído prédio urbano sobre o terreno do senhorio, transferir-se-á, para o colono, a propriedade do solo em que o prédio está implantado, bem como o quintal anexo a elo afecto, sem que seja exigível qualquer indemnização.

2. Se o prédio ficar encravado, não é devida qualquer indemnização pela constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, para comunicação com a via pública. 0 colono que cultive o prédio objecto do contrato de colonia, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou de pessoas do seu agregado familiar poderá requerer a transferência da propriedade do terreno, sem pagar qualquer indemnização, salvo: Quando o senhorio ou o seu antecessor tenham adquirido, a título oneroso, a propriedade do terreno depois de 1 de Janeiro de 1945;

b) Quando o senhorio prove ficar, em virtude desta ou de outras remissões, com um rendimento familiar inferior ao salário mínimo nacional. A indemnizaçã0 prevista no número anterior, a arbitrar nos termos do artigo 7.0 deste diploma, deverá, no primeiro, caso, ser graduada em função do tempo decorrido desde a aquisição do prédio pelo senhorio e, no segundo, tomando em consideração o nível do seu rendimento familiar.

3. Constituem o agregado familiar do colono as pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril. 0 senhorio poderá requerer a posse do prédio ou de parte dele indemnizando o colono pelas benfeitorias efectuadas, desde que, prove a existência cumulativa idas seguintes condições: Haver adquirido o prédio, a título oneroso, em data posterior a 15 de Setembro de 1967;

b) Provar, mediante projecto a apresentar com o requerimento, de, remissão, haver feito a aquisição com intenção de aí construir prédio urbano e de essa intenção se manter. 0 direito ide remissão previsto no número anterior só pode ser exercido sobre a área necessária para a construção urbana, respectivo logradouro e comunicação com a via pública. Operadas as remissões previstas nos artigos anteriores, a conversão da colónia em arrendamento rural manter-se-á, mas apenas em relação à área do terreno não abrangida pela remissão.

2. Em virtude da conversão do contrato de colonia em contrato de arrendamento rural, a renda devida pelo arrendatário será estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, considerando-se fixada pelo valor máximo, se as partes não estipularem, por escrito montante mais baixo. As remissões previstas no presente diploma só podem ser requeridas até 31 de Dezembro de 1980.

2. Decorrido esse prazo e no caso de extinção do contrato, o ex-colono conserva, no entanto, o direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias efectuadas no prédio, a calcular nos termos da lei do arrendamento rural.

3. Nos prédios que nos termos do presente diploma passam a ficar submetido, ao regime de arrendamento consideram-se, para todos os efeitos legais, como consentidas as benfeitorias já existentes.

4. Consideram-se como benfeitorias sujeitas a indemnização, além das referidas no Decreto-Lei n.º 201/75, a arroteia dos terrenos e todos os trabalhos que o arrendatário, ou os anteriores donos da "colonia" executaram para a formação ou constituição do solo arável. A indemnização prevista no artigo 3.º não poderá exceder o valor do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.

2. A indemnização prevista no artigo 4.º não poderá ser inferior ao valor actual das benfeitorias.

Para a resolução das questões emergentes da aplicação deste diploma é competente o tribunal que o for para as questões respeitante ao arrendamento rural.

Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 47 937, de 15 de Setembro de 1967, que não contrariam o disposto neste diploma nem a regulamentação do arrendamento rural.