1 . Para efeitos do presente diploma, consideram-se actividades delituosas contra a economia nacional as seguintes: Encerramento total ou de secções significativas da empresa ou despedimentos efectivos ou iminentes de parte importante do pessoal, com violação da lei;

b) Descapitalização ou desinvestimento significativos não imputáveis à exploração da empresa;

c) Exercício anormal da actividade empresarial resultante de conduta dolosa ou gravemente negligente,

d) Incumprimento de forma reiterada das obrigações da empresa para com os trabalhadores, o Estado, a previdência social e as autarquias locais;

e) Violação reiterada das normas relativas à remuneração e demais condições de trabalho dos trabalhadores, nomeadamente as relativas à segurança. Nos casos referidos no número anterior, o património da empresa será expropriado sem direito a indemnização.

(Declaração de falência)

Em relação às empresas em que, à data da assumpção da gestão, se verificava qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no Código de Processo Civil e em que, apesar da gestão dos trabalhadores, se mantém a situação, ouvidos os trabalhadores, poderá ser requerida a falência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, com as adaptações previstas neste diploma. Oficiosamente ou a requerimento dos interessados, o Ministério da Tutela determinará a realização de inquérito e a constituição da comissão respectiva, integrada por um representante do seu Ministério e um representante dos trabalhadores da empresa, na qualidade de observador.

2. 0 inquérito estará concluído no prazo máximo de cento e vinte dias, devendo conter balanços do activo e do passivo no momento da assumpção da gestão e no momento da sua realização e concluirá por um relatório discriminando qual a situação verificada na. empresa para efeitos do capítulo I do presente diploma.

4. 0 inquérito será realizado com os direitos e obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior, aplicando-se igualmente a pena aí prevista.

(Deliberação do Conselho de Ministros) 0 Ministro da Tutela submeterá ao Conselho de Ministros uma proposta fundamentada no inquérito.

2. 0 Conselho de Ministros deliberará pela expropriação, com ou sem indemnização, ou pelo requerimento da declaração de falência, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro.

3. Da deliberação do Governo referida no número anterior cabe recurso sem efeito suspensivo.

(Regime transitório de gestão) A gestão da empresa, até à regularização da integração do seu património no sector da propriedade social, compete à comissão de trabalhadores ou direcção da cooperativa.

2. São aplicáveis até essa data os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 19 de Maio, cabendo às entidades referidas no número anterior a competência prevista nesses artigos para os gestores por parte do Estado ou comissões administrativas.

III

(Formas)

A integração na propriedade social assumirá as seguintes formas: Integração em propriedade numa sociedade cooperativa;

b) Integração em exploração numa sociedade cooperativa;

c) Integração em regime de posse útil e gestão numa sociedade autogestionária, cujo estatuto será regulado por lei própria. Na sequência da deliberação do Conselho de Ministros prevista no artigo 7.º, serão estabelecidas negociações entre os trabalhadores e o Ministério da Tutela.

2. As negociações tenderão a estabelecer a forma de integração, de acordo com o artigo anterior, bem como as modalidades de responsabilização pelo passivo, referidas no artigo seguinte.

(Responsabilização pelo passivo) São admissíveis, entre outras, as seguintes modalidades de responsabilização pelo passivo: Transferência do passivo para a nova empresa;