Assumpção pelo Estado da responsabilidade pelo passivo;

c) Consolidação da dívida ao Estado, Previdência e empresas nacionalizadas, mediante pagamento de um juro anual a definir por negociações;

d) Assumpção pelo Estado da dívida ao Estado, Previdência o empresas nacionalizadas; e) Acordo com os credores não referidos na alínea anterior, para estabelecer forma e prazo de pagamento. No caso referido na alínea e) do número anterior, a banca nacionalizada dará o necessário apoio, com base no plano acordado entre o Estado, os trabalhadores e os credores.

(Preço e renda) Com base no valor patrimonial activo determinado no balanço referido no n.º 2 do artigo 6.º, será determinado um valor de preço ou renda, conforme haja integração em propriedade ou em exploração.

2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não haverá lugar a preço ou renda.

3. Nos restantes casos, o preço ou renda será estabelecido por negociações, atendendo à proporção dos volumes de encargos assumidos pelos trabalhadores e peão sector público.

4. 0 preço poderá ser pago em prestações, até ao limite de vinte.

Casos especiais

(Integração no caso de falência)

2. Até ao limite do pagamento integral das dívidas aos credores privados, as dívidas ao Estado, Previdência e empresas nacionalizadas não concorrerão à massa falida, transferindo-se para os trabalhadores, aplicando-se o disposto nas alíneas c) ou d) do artigo 11.º

3. Á integração do património no sector de propriedade social são aplicáveis em tudo o mais as disposições do capítulo III deste diploma.

(Inviabilidade económica) Nos casos em que do inquérito previsto no artigo 6.º resulte ser inviável a continuação da empresa, ouvidos os trabalhadores, será igualmente requerida a falência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, e nos termos aí previstos.

2. De entre as soluções previstas no artigo 6.º desse diploma, o Estado optará sempre que possível pela integração numa das empresas do sector referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Constituição.

3. Com o acordo dos respectivos trabalhadores, poderá haver integração ou fusão numa empresa do sector do propriedade social.

Disposições finais

(Efeitos da assumpção da gestão)

Nos termos do presente diploma, a assumpção da gestão pelos trabalhadores, prevista no artigo 1.º, é um acto legal, sendo legais todos os actos concorrentes para a assumpção ou dela decorrentes praticados pelos trabalhadores ou pelas comissões de gestão dos trabalhadores, bem como eficazes relativamente a terceiros e aos titulares do capital e da gestão das empresas.

(15enção de encargos)

Os actos de expropriação, transferência e aquisição previstos neste diploma estão dispensados de quaisquer formalidades legais, incluindo visto do Tribunal e Contas, sendo isentos de pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos quer por parte do Estado, quer por parte dos trabalhadores.

Princípios e garantias fundamentais É garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito de associação sindical, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e ,s instrumentos jurídicos internacionais vigentes em Portugal.

2. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, no respeito pela Constituição e pelas leis.