Disposições finais e transitórias Os que violem o disposto no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 6.º n.ºs 2 e 3, serão punidos com prisão de três dias a dois anos.

2. As entidades patronais que infringirem o disposto nesta lei serão punidas com multa de 1 000$ a 200 000$, consoante a gravidade da infracção.

3. 0 produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego. As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

2. 0 que na presente lei se dispõe não prejudica o estabelecimento das cláusulas convencionais mais favoráveis aos trabalhadores e às associações sindicais, salvo se o contrário resultar de disposição imperativa da lei. Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 4, e no artigo 19.º, n.º 2, mantêm-se em vigor as disposições legais e convencionais actualmente aplicáveis.

2. É revogada, sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação sobre associações sindicais em vigor à data da publicação desta lei.

No cumprimento da deliberação do Plenário da Assembleia da República de 24 de Fevereiro, que aprovou na generalidade o texto alternativo à proposta de lei n.º 5/I, procedeu-se à votação na especialidade do respectivo articulado na Comissão de Economia, Finanças e Plano, que faz parte integrante deste relatório.

Foram votados por unanimidade os artigos seguintes:

Artigo l.º a artigo 12.º, inclusive artigo 13.º n.º 1, artigo 14.º artigo 15.º, alíneas a), b), c), d), e), g) e h); artigo 16.º a artigo 21.% inclusive; artigo 23.º a artigo 25.º inclusive.

0 texto do n.º 2 do artigo 13.º foi aprovado na versão original, por 15 votos a favor (PS e CDS), 4 abstenções (PCP) e 8 votos contra (PSD).

Foi proposta uma alteração, por aditamento do PSD, do seguinte teor:

Sem prejuízo das atribuições que venham a ser confiadas às regiões administrativas.

Submetida à votação, foi rejeitada, por 12 votos (PS e CDS) contra 11 (PSD e PCP).

Quanto ao artigo 13.º n.º 3, foi aprovado o texto original, por 15 votos a favor (PS e CDS), 4 abstenções (PCP) e 8 votos contra (PSD), e derrotada unia proposta de eliminação do PSD, por idêntico resultado.

Quanto ao artigo 15.% alínea f), a redacção agora adoptada foi aprovada, por 19 votos a favor (PS, PSD e CDS) e 4 abstenções (PCP), tendo sido rejeitada uma proposta do PCP que mencionava a expressão "unidades colectivas de produção". por 11 votos; contra (PS e CDS), 7 abstenções (PSD) e 5 votos a favor (PCP).

Finalmente, quanto ao artigo 22.º, prevaleceu o texto inicial, aprovado por 15 votos favoráveis (PS e CDS) e 12 contra (PSD e PCP), tendo sido rejeitada Lima proposta de alteração, por aditamento do PSD, que visava incluir uma referência às comissões consultivas regionais de planeamento, por 15 votos contra (PS e CDS) e 12 favoráveis (PSD e PCP).

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 1977 -0 Relator, Luís Nandim de Carvalho.