Texto da lei sobre sistema e orgânica de planeamento votado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano e relativo à proposta de lei n.º 5/i sobre sistema e orgânica do planeamento e composição do Conselho Nacional o Plano.
Princípios fundamentais
2. 0 Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o orçamento do Estado para esse período.
2. A elaboração do Plano é coordenada por uni Conselho Nacional do Plano e nela devem participar as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações (Ias classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.
3. 0 implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.
1. A elaboração e execução do Plano incumbem ao Governo, que desempenhará estas funções nos termos da Constituição da República e de harmonia com a estrutura orgânica prevista na presente lei.
2. 0 Plano obedecerá às grandes opções aprovadas pela Assembleia da República, definirá os objectivo,, e metas a atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas e, bem assim, garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.
A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados.
2. 0 Plano será elaborado pelo Governo através do Departamento Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento, designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e coordenar a sua execução.
3. Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado com interferência no processo de planeamento existirão departamentos de planeamento com a natureza de órgão técnico responsável pela elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano na respectiva zona de influência.
4. 0 Governo promoverá a criação e estruturação de departamentos regionais de planeamento nas regiões-plano, no termos do artigo 13.º desta lei.
2. A harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional, bem como a participação das Regiões Autónomas na elaboração do Plano, são realizadas nos termos e através dos órgãos previstos na presente lei.
Departamento Central de Planeamento